TRF3 29/04/2020 - Pág. 1448 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O objeto do processo cinge-se sobre a possibilidade de devolução do prazo recursal administrativo no âmbito da Fazenda Nacional, através do e-CAC, sob alegação do impetrante de que o referido sistema apresentou falhas
que obstaram os atos de defesa do contribuinte.
A sentença foi de procedência dos pedidos, diante das provas apresentadas pelo requerente sobre os erros alegados no sistema informatizado estatal, sobre as quais não houve impugnação consistente. Foi determinada a
devolução do prazo ao impetrante, que deveria informar nos autos caso as falhas persistissem, para que a autoridade impetrada fornecesse meios hábeis para o protocolo pela via física.
Ocorre que não restou claro o termo inicial deste prazo, visto que dependia não somente da determinação deste Juízo, mas de atos informatizados junto ao e-CAC, o que gerou a questão ora enfrentada.
Assim, para que não haja mais dúvidas sobre o início do prazo devolvido ao impetrante para apresentação de seu recurso, e partindo do pressuposto de que a PFN já praticou os atos de tecnologia da informação necessários
para que o impetrante possa apresentar a referida peça, defino neste momento que o prazo recursal para apresentação do recurso quanto à cobrança n.º 000002656777 começará para o autor, no dia seguinte à intimação do
presente despacho.
Eventual alteração neste quadro deverá ser informada imediatamente pelas partes, sob pena de configuração de litigância de má-fé, assim como erros de sistema ou similares, que deverão ser comprovados com “prints” das telas
dos sistemas da PFN.
Havendo comprovação de erros que impeçam o protocolo do recurso, a União será intimada a fornecer meios para o protocolo pelo meio físico, conforme já decidido.
Intimem-se COM URGÊNCIA.
CAMPINAS, 27 de abril de 2020.
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0017257-22.2009.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
REU: MOACIR ARNALDO AMGARTEN, MARIA CONCEICAO AMGARTEN, DECIO AMGARTEN, PERSEU JOSE AMGARTEN
Advogado do(a) REU: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298
Advogado do(a) REU: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298
S E N TE N ÇA
ID Num. 13352151 - Pág. 7/64 (fls. 20/77): trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse proposta pelo MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO e UNIÃO FEDERAL em face de MOACIR ARNALDO AMGARTEN, MARIA CONCEICAO AMGARTEN, DECIO
AMGARTEN e PERSEU JOSE AMGARTEN do lote 04, quadra D, com área de 360 m2, do Jardim Califórnia, objeto da transcrição n. 92.244, L°3-BA, fls. 289, do 3º CRI de Campinas, com benfeitorias, para
ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.
Inicialmente os autos foram distribuídos em face de Marcilio Angarten, tendo sido retificado o polo passivo no ID Num. 13352134 - Pág. 35 (fl. 832).
A Infraero depositou o valor da indenização (R$ 44.172,49 - quarenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos- ID Num. 13352151 - Pág. 71/72 – fls. 84/85).
Certidão do CRI no ID Num. 13352151 - Pág. 73/74 (fls. 86/87).
Em razão do falecimento de Marcilio Angarten em 03/05/2010 (ID Num. 13352153 - Pág. 59/60 (fls. 177/178), seu Espólio foi citado na pessoa do inventariante Perseu José Amgarten (ID 13352154 - Pág. 46/47 – fls.
247/248), bem como citados os sucessores que constaram em testamento (ID Num. 13352136 - Pág. 58/60 - fls. 313/315), quais sejam, Perseu Jose Amgarten, Moacir Arnaldo Amgarten (ID Num. 13352153 - Pág. 68 – fl.
186) e Décio Amgarten, administrador da herança/testamenteiro (ID Num. 13352136 - Pág. 241 (fl. 496).
São falecidos Orlando Luiz Amgarten (ID Num. 13352153 - Pág. 68 – fl. 186 e ID Num. 13412498 - Pág. 2 – fl. 747) e Lucilla Amgarten, que não deixou herdeiros (ID Num. 13352136 - Pág. 24/25 – fls. 279/280).
No ID Num. 13352153 - Pág. 79/83 e Num. 13352154 – Pág 1 (fls. 197/202), os expropriados Perseu Jose Amgarten e Moacir Arnaldo Amgarten reiteraram os termos da contestação apresentada em nome de Marcilio
Amgarten (ID Num. 13352151 - Pág. 84/105, Num. 13352153 - Pág. 1/ 28 (fls. 97/146).
Honorários periciais arbitrados na decisão de ID Num. 13352136 - Pág. 248/249 (fls. 503/504) a cargo da Infraero, que comprovou o depósito no ID Num. 13352136 - Pág. 255/256 (fls. 510/511).
A Infraero informou que a ação de usucapião n. 4146/1999 mencionada à fl. 37 dos autos físicos (ID Num. 13352151 - Pág. 49 – fl. 62) se refere aos lotes do Jardim Hangar e que vários “laudos foram feitos em arquivos
sobrepostos e provavelmente a observação no laudo manteve-se, mas não se refere ao lote objeto da ação” (ID Num. 13352136 - Pág. 253/254 – fls. 508/509).
Em cumprimento ao despacho de ID Num. 13352136 - Pág. 151/152 (fls. 406/407), o laudo pericial foi juntado no ID Num. 13412493 - Pág. 3/33 (fls. 532/562).
A União concordou com o valor apurado do terreno e discordou do valor das benfeitorias (ID Num. 13412493 - Pág. 36/57 – fls. 565/586). Reiterou referida petição no ID Num. 13412495 - Pág. 10 (fl. 645).
A Infraero impugnou o laudo e discordou do valor (ID Num. 13412493 - Pág. 59/65 – fls. 588/594).
A parte expropriada discordou do valor apurado pelo perito e juntou laudo divergente (ID Num. 13412493 - Pág. 66/76, Num. 13412494 - Pág. 1/6 - fls. 595/611 e ID Num. 13412494 - Pág. 9/30 e Num. 13412495 - Pág.
1/ 6 – fls. 614/641).
Pelo despacho de ID Num. 13412495 - Pág. 11 (fl. 646) restou consignado que “a discordância do laudo pericial apresentada não é motivo suficiente à realização de nova perícia”.
Alvará de honorários periciais (ID Num. 13412495 - Pág. 16/18 – fls. 651/653).
A União interpôs agravo retido da decisão que indeferiu nova perícia (ID Num. 13412495 - Pág. 21/24 – fl. 656/659).
Em cumprimento ao despacho de ID Num. 13412495 - Pág. 46 (fl. 681), a parte expropriada juntou formal de partilha (ID Num. 13412495 - Pág. 48/57, Num. 13412496 - Pág. 1/12, Num. 13412497 - Pág. 1/41, Num.
13412498 - Pág. 1/ 33, Num. 13412499 - Pág.1/18, Num. 13352134 - Pág. 3/ 34 – fls. 683/831).
Pelo despacho de ID Num. 13352134 - Pág. 35 (fl. 832), foi determinada a retificação do polo passivo, devendo constar Moacir Arnaldo Amgarten, Maria Conceição Amgarten (por representação de Orlando Luiz
Amgarten), Décio Amgarten e Perseu José Amgarten.
Em decisão parcial de mérito (ID Num. 13352134 - Pág. 42/48– fls. 839/845) foi deferida a imissão provisória na posse e fixado o valor das benfeitorias (R$ 39.716,81) para 04/2010. Sobre o valor da terra nua, o perito foi
intimado a informar o valor do m2 do terreno com base em pesquisas realizadas por ele nos anos de 2016 e 2017. Não houve recurso.
O perito apresentou o valor da terra nua no ID Num. 13352134 - Pág. 51/52 (fls. 848/849).
O Município de Campinas efetuou a alteração cadastral para constar a União como proprietária (Num. 13352134 - Pág. 57/60 - fls. 854/857).
Determinada a digitalização dos autos (ID Num. 13352134 - Pág. 64 – fl. 861).
A Infraero discordou do valor da terra nua argumentando especulação imobiliária (ID um. 13352134 - Pág. 65/73 – fls. 862/870). Juntou documento no ID Num. 13352135 - Pág. 1/3(fls. 871/873).
As partes foram intimadas da digitalização das peças no PJE e da determinação de conclusão para sentença (ID Num. 13874040 - Pág. 1 – fl. 877).
O Ministério Público Federal se deu por ciente do processado no ID Num. 13982554 - Pág. 1 (fl. 878).
A Infraero noticiou irregularidades na digitalização e requereu a correção em via colorida (ID Num. 14604735 - Pág. 1/2 – fls. 879/880).
Pelo despacho de ID Num. 15788833 - Pág. 1 (fl. 882) foi determinada a correção das folhas ilegíveis e faltantes pela Central de digitalização e as partes intimadas a juntar os laudos em versão colorida.
O perito juntou o laudo colorido no ID Num. 16147834 - Pág.1/33 (fls. 885/917).
A Infraero juntou o laudo em formato colorido no ID Num. 16763726 - Pág. ½, Num. 16763737 - Pág. 1/9 – fls. 920/930).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2020 1448/1974