TRF3 29/04/2020 - Pág. 447 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
TRIBUTÁRIO - CND - EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR PENHORA - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES - ARTIGO 206 DO
CTN.
1. Nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas
quando existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
2. Após a efetivação da penhora, com a garantia da execução, estará o executado apto à obtenção de certidão com efeitos de negativa nos termos do artigo 206 do CTN.
3. Execuções fiscais suficientemente garantidas. Possibilidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
(TRF3, AMS 200661000045904, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 290590, Relator: JUIZ MIGUEL DI PIERRO, Órgão julgador: SEXTA TURMA, Fonte
DJF3 CJ2 DATA:30/03/2009, PÁGINA: 617).
Ressalto, ainda, que apesar de o FGTS ter natureza jurídica não tributária, não há como as soluções serem diversas quando presente crédito de natureza tributária e não tributária.
Todavia, analisando o caso destes autos, em garantia desta execução fiscal, encontra-se depositada judicialmente quantia em dinheiro, obtida via ordem “bacenjud”, correspondente a 12,15% do crédito
tributário em cobrança. Logo, não se encontra presente o “fumus bonis iuris”, já que para permitir a expedição de CND-EF ou a CRF, é necessária a presença de garantia em valor suficiente, integral, o que não ocorre. Nesse
sentido:
EMENTA:
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CND - NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL -SUFICIÊNCIA DO VALOR
BLOQUEADO PELO BACENJUD - SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de créditos tributários em fase de execução judicial, somente pode-se comprovar o direito à certidão de regularidade fiscal através da efetivação de penhora em valor suficiente à garantia
da execução.
2. A executada/impetrante não deu causa à insuficiência da garantia do débito exequendo. O acréscimo no valor original da dívida foi causado pela demora na requisição e efetivação da transferência da
quantia bloqueada para a CEF.
3. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF3 - ApCiv 0007568-74.2012.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, e-DJF3 de 06/11/2018)
Em face da ausência do “fumus boni iuris”, resta prejudicada a análise do “periculum in mora”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a penhora no valor de R$ 72.579,52, intime-se a executada para ciência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos à execução fiscal, na forma do art. 12, caput, da Lei
n. 6.830/80, através de seu advogado.
Intimem-se via Pje durante o plantão extraordinário.
RIBEIRãO PRETO, 23 de abril de 2020.
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5008699-67.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: CEREALISTA MARISOL LTDA, COMERCIAL MARISOL DE BRODOWSKI LTDA - ME, AMAURY PEDRO JORGE E OUTROS, METAS REPRESENTACOES COMERCIAIS
LTDA - ME, MERCHED JORGE, MARCOS ROBERTO JORGE, AMAURY PEDRO JORGE
Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-E
Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DINIZ RIBEIRO - SP201684
Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DINIZ RIBEIRO - SP201684
Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DINIZ RIBEIRO - SP201684
Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DINIZ RIBEIRO - SP201684
Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DINIZ RIBEIRO - SP201684
Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DINIZ RIBEIRO - SP201684
TERCEIRO INTERESSADO: JOAO VICENTE PRETEL GIORNI, ENIO MENDES JUNIOR, FERNANDO BIUDES CASTANHO, LUCAS FRANCO PLENS, KELLY CRISTINA ALVES
QUEIROZ, SAMIRA AYUB, PAULO SERGIO AYUB, LUIS DA SILVA ALVARES, ARNOLDE LARA CORREA, NATALIA APARECIDA MOMETTI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE GERALDO MARTINS FERREIRA
DEC IS ÃO
ID 31249563: Tendo em vista o pedido dos requeridos, intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste, no prazo de 3 (três) dias. Expeça-se mandado para cumprimento em regime de urgência, nos termos da
Portaria Conjunta PRES/CORE n. 2 e seguintes do TRF da 3ª Região.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2020 447/1974