TRF3 18/05/2020 - Pág. 359 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016966-97.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CARLOS ANDRE RABELO DE MORAIS, CRISTIANE COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando o levantamento do saldo do FGTS para tratamento de dependente acometido de doença diagnosticada como Autismo infantil.
A sentença proferida Id 10735541 julgou improcedente o pedido, denegando a segurança.
Recorrem os impetrantes (Id 107355548) aduzindo, em síntese, que “(...) seu filho foi diagnosticado com Autismo Infantil e possui interesse no deslinde da causa, na medida em que depende do
levantamento do FGTS dos impetrantes para manter suas despesas com tratamentos médicos” e que “(...) o tratamento é indispensável, pois envolve ações farmacológicas e acompanhamento multidisciplinar
com analista de comportamento e acompanhantes terapêuticos, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo”, também sustentando que “a hipótese fática aqui tratada já foi examinada pelo TRF-3 e pelo STJ, os quais
firmaram entendimento de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 invocado pela CEF para negar o levantamento é exemplificativo”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso (Id 123518519).
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016966-97.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CARLOS ANDRE RABELO DE MORAIS, CRISTIANE COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada que indeferiu pedido de utilização do saldo existente em conta vinculada ao FGTS para as despesas decorrentes de tratamento médico
para Autismo infantil, doença de que padece o filho menor dos impetrantes de acordo com a inicial e documentos acostados Id 107355473.
A sentença Id 107355541 julgou improcedente o pedido, entendendo seu prolator que " (...) É cediço que as hipóteses descritas no art. 20 não são taxativas, admitindo-se flexibilidade hermenêutica
para o enquadramento de situações que não estão expressamente previstas em lei. O pleito da parte impetrante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de movimentação do FGTS, que tratam do saque
motivado pelas condições de saúde do titular ou de seus dependentes. (...) A enfermidade que acomete o filho da parte impetrante não é legalmente considerada grave ou terminal, não se justificando, portanto, o
saque pretendido”.
Assim entendeu-se na sentença, conclusão com a qual, porém, não me ponho de acordo.
Com efeito, a enumeração do artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 não é taxativa, permitindo interpretação por analogia diante do alcance social da norma, e portanto em casos excepcionais é possível a liberação do
saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal.
Neste sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2020 359/1870