TRF3 27/05/2020 - Pág. 7620 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002702-62.2016.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: PAULINO RUIZ GOMES
Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA SENRA - MS9520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em ID 28147214, almejando o saneamento de supostas omissões na decisão de
ID 27305751.
É o relatório.
Por tempestivos, conheço os embargos.
A matéria debatida nos presentes embargos de declaração é disciplinada pelo artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõe, de forma indispensável, a existência de contradição,
obscuridade ou omissão de ponto de necessário exame na decisão embargada.
Ao contrário do sustentado pela embargante, entendo que não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, haja vista que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região julgado em 8/6/2016). As questões suscitadas, em verdade, foram expressamente decididas na questão embargada.
Na verdade, o que a embargante está almejando, pela via inadequada, é o reexame da matéria e a alteração da decisão, a qual, de redação sucinta e clara, se manifestou especificamente sobre os dois pontos
suscitados a título de omissão.
Neste contexto, cabe à embargante, caso queira, se valer do remédio processual adequado para tentar atingir tal mister.
Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Ponta Porã/MS, assinado e datado eletronicamente
RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA
Juiz Federal Substituto
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0000035-46.1992.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: RAMONA DE ALMEIDA MORAES, DELPILAR DE ALMEIDA MORAES, JOSE SOARES DE MORAIS, MARIA CLARA DOS SANTOS, JOSE SOARES DE MORAES,
CONSTANCIO DE ALMEIDA MORAES
Advogados do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415, WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
Advogados do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415, WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414, MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415
Advogados do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415, WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
Advogados do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415, WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414
REU: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI, UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDÍGENA JAGUARÍ
Advogado do(a) REU: MOISES COELHO DE ARAUJO - MS4373
Advogado do(a) REU: MOISES COELHO DE ARAUJO - MS4373
S E N TE N ÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por CONSTÂNCIO DE ALMEIDA MORAES, MARIA CLARA DOS SANTOS MORAES, DELPILAR DE ALMEIDA
MORAES, RAMONA DE ALMEIDA MORAES, JOSÉ DE SOARES MORAIS e MARIA ALMEIDA DE MORAIS em ID 23819751, almejando a supressão de omissão constante da sentença de fls.
2172/2187 do PDF.
É o relatório.
Por tempestivos, conheço os embargos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 7620/7739