TRF3 28/05/2020 - Pág. 294 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Conheço diretamente do pedido, na forma autorizada pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de apreciar o pedido de produção de provas, cabe ao Juízo examinar a matéria levantada em sede de preliminar, começando pela admissão da Caixa Econômica Federal, seja como ré, seja como
assistente.
Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal como parte no processo, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que restou demonstrado nos autos, conforme documentos trazidos pela própria CEF e informações fornecidas pela CDHU.
Assim, a CAIXA deve proceder à defesa dos interesses do FCVS Garantia, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.409, de 2011, alterada pela Lei nº 13.000, de 2014, e na Resolução CCFCVS nº
364, de 2014.
Cumpre, portanto, acolher a preliminar de legitimidade de parte passiva ad causam levantada pela Caixa, para que seja a mesma admitida como ré em substituição à Companhia Excelsior de Seguros, restando
assim afirmada a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
A parte ré levanta preliminar de falta de interesse de agir, porquanto quando do ajuizamento da demanda os contratos principais já haviam sido liquidados, tendo sido com eles extintos os contratos de seguro,
que lhes são acessórios.
Assiste razão à parte ré.
Há informação emanada da CDHU que os contratos de financiamento habitacional se encontram quitados, conforme fichas de financiamento, fato não negado pelos autores.
Valdemar Galho Benedito: quitado no prazo previsto em 30.10.2014, (id. 24850612 - Pág. 2).
João Ferreira Bispo: quitado por sinistro em 20.03.1997 (id. 24850612 - Pág. 14).
Maria de Jesus Azevedo: quitado no prazo previsto em 30.10.2014 (id. 24850632 - Pág. 1).
De fato, com a quitação integral da dívida referente ao imóvel, encerrou-se o contrato de mútuo; por conseguinte, extinguiu-se, na mesma oportunidade, o contrato de seguro habitacional a ele vinculado, de
acordo com o princípio geral do direito civil de que o acessório segue o principal.
Neste sentido cabe trazer à colação a orientação jurisprudencial predominante no âmbito das 3ª e 5ª Cortes Regionais:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO EXTINTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO BEM
IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO HABITACIONAL. POSTERIOR AQUISIÇÃO DO BEM PELA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Imóvel construído pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB, inicialmente adquirido por terceiro e, em 05/09/2001,
adquirido pela autora, por meio de contrato de compra e venda registrado somente em 07/04/2005. 2. Conforme comprovado, de maneira inequívoca, o contrato de financiamento imobiliário - contrato principal
de que depende a existência e validade do contrato de seguro habitacional cuja cobertura a ora apelante pretende obter -, além de ter sido firmado em nome do adquirente original do imóvel, foi integralmente
quitado em 22 de outubro de 1991. 3. Com a quitação integral da dívida referente ao imóvel, encerrou-se antecipadamente o contrato de mútuo; por conseguinte, extinguiu-se, na mesma oportunidade,
o contrato de seguro habitacional a ele vinculado, de acordo com o princípio geral do direito civil de que o acessório segue o principal. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. Acresçase, por oportuno, que nos termos do julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, sob o rito dos recursos repetitivos, restou
pacificado o entendimento de que, na hipótese de cessão de direitos, feita após 25/10/1996, sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, é imprescindível a concordância da
instituição financeira para que o cessionário passe a ter legitimidade ativa para pleitear direitos acerca do contrato. 5. Assim, tendo em vista que a compra e venda do imóvel pela autora deu-se após 25/10/1996, e
não existindo hipótese de anuência da instituição financeira a respeito desse contrato - pois a quitação do mútuo habitacional extinguiu a relação jurídica principal e a acessória -, não tem a apelante qualquer
legitimidade para pleitear direitos advindos do contrato de financiamento e, consequentemente, do contrato acessório de seguro, a saber, cobertura pelos alegados vícios de construção. 6. Por fim, ressalto que o
ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao autor, conforme preceitua o art. 373 do CPC. In casu, da análise dos autos, sobreleva notar que a apelante não fez qualquer prova dos
alegados vícios de construção do imóvel. Não há lastro probatório mínimo a respeito das alegações formuladas na exordial. 7. Apelação não provida.
Tipo Acórdão Número 5000769-77.2018.4.03.6108 50007697720184036108 Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 06/11/2019 Data da publicação 08/11/2019 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2019
Ementa APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO EXTINGUE O DE SEGURO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO. PERÍCIA CONSTATOU AMEAÇA
DE DESMORONAMENTO. RISCO COBERTO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto à questão da
competência da justiça federal para o julgamento dos autos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que para que seja possível o
ingresso da CEF no processo, deve ser comprovada não apenas a existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA II - No caso dos autos, os documentos de fls. 1067/1068 comprovam que os contratos de mútuo possuem apólice de natureza pública (ramo 66) com
comprometimento do FCVS. III - Ressalte-se que nem sempre haverá comprometimento de recursos do FCVS quando se tratar de apólice pública, mas apenas nas situações em que houver déficit do Seguro
Habitacional do SFH, hipótese que se afigura presente in casu, conforme se verifica do Parecer nº 675/2013 da Secretaria de Tesouro Nacional (fls. 236/247, 1033/1066 e 1137). IV - Em relação à falta de
interesse de agir dos autores, Frants Merola e Aparecida de Souza Siqueira, cabe ressaltar que, havendo a quitação do saldo devedor rompe-se o vínculo existente entre mutuário e agente financeiro no contrato
de mútuo (principal), e não mais subsiste o contrato de seguro (acessório), devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito quanto a eles. V - A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.150.429/CE sob o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que no caso de cessão de direitos sobre imóvel
financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer
revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. VI - O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa em relação aos autores Vanilda Ana Antonelli Donatto, Cláudia Regina Bigella de Souza, Vera Lúcia Gomes Sobral, Sumara Tereza Gazeta, Maria Aparecida Ribeiro Leoni e Teresinha da
Silva. VII - Compulsando os autos, verifico que tais autores firmaram contratos particulares de compromisso de compra e venda em data posterior após 25/10/1996 e sem anuência da instituição financeira.
Portanto, não merece reforma a sentença a quo neste ponto. VIII - Consoante tem entendido a jurisprudência, os vícios decorrentes da construção não estão excluídos da cobertura securitária celebrada sob as
regras do Sistema Financeiro de Habitação. IX - No caso concreto, ressalta-se que o contrato de empréstimo foi celebrado entre CEF e COHAB/BAURU com a finalidade de construção do Conjunto
Habitacional Mary Dota (fl. 103 e verso). Ademais, foi constatada pelo laudo pericial a ameaça de desmoronamento, nos seguintes termos (fl. 676): "Vistoriados 25 (vinte e cinco) imóveis, casas de padrão
popular, edificadas no Núcleo Habitacional Mary Dota, todos financiados pelo Sistema Financeiro Habitacional - SFH, através do Banco Nacional de habitação, operação coordenada pela Companhia
Habitacional de Bauru - COHAB/BU, pudemos constatar os danos físicos descritos pelos autores, em tese cobertos pela apólice, assim como configurar que tais danos importam, sim, em ameaça de
desabamento, sendo que em vários desses imóveis foram adotadas medidas emergenciais e/ou corretivas pelos moradores de forma a evitar a configuração do desabamento anunciado e ou previsível até mesmo
para leigos na matéria; via de consequência, estimular as indenizações necessárias à reparação dos imóveis e dos prejuízos causados aos respectivos proprietários". X - Ademais, a cláusula 3ª das condições
particulares para danos físicos da Circular SUSEP n 111 de 03/12/1999 prevê cobertura securitária para os seguintes sinistros ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada, o que ocorreu no caso dos
autos. XI - Dessa maneira, demonstrada a responsabilidade das apeladas, CEF e Sul América, merece reforma a sentença a quo a fim de condenar as mesmas ao pagamento das indenizações apontadas na
perícia judicial em razão dos vícios construtivos nos imóveis em questão. XII - Apelação parcialmente provida.
Tipo Acórdão Número 0007221-04.2012.4.03.6108 00072210420124036108 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2157997 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 26/02/2019 Data da publicação 07/03/2019 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
Ementa APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE MÚTUO
LIQUIDADO EXTINGUE O DE SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I Preliminar afastada. A questão acerca da permanência desta ação na Justiça Federal está acobertada pela coisa julgada, tendo em vista que já decidida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº
0000188-12.2016.4.03.0000, onde ficou decidido pelo interesse jurídico da empresa pública federal, na forma do art. 50 do CPC. Verificada a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo
passivo da ação, há de se considerar competente para o processamento do feito a Justiça Federal. II - Ausente o alegado cerceamento de defesa quando a prova a ser produzida não tem utilidade, ante a
inexistência de cobertura securitária para os fatos narrados na inicial. Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, vê-se como totalmente despicienda a realização da prova pericial pretendida, já que a
comprovação de que os danos alegados estariam relacionados a vícios construtivos não teria o condão de influir no resultado da lide, incidindo na espécie o parágrafo único do art. 370 do NCPC, que confere ao
juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. III - Parte autora não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que o imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. IV - Mantida a extinção do
processo, sem resolução de mérito, quanto aos autores carecedores da ação, pois havendo a quitação do saldo devedor rompe-se o vínculo existente entre mutuário e agente financeiro no contrato de mútuo
(principal), e não mais subsiste o contrato de seguro (acessório). V - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios
intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular SUSEP nº 111/99. VI - Apelação desprovida.
Tipo Acórdão Número 0003747-12.2015.4.03.6143 00037471220154036143 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2307574 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 27/09/2018 Data da publicação 04/10/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2020 294/1788