TRF3 28/05/2020 - Pág. 295 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ementa CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE COBERTURA DE SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO JÁ
QUITADO, O QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, EM RAZÃO DA SUA ACESSORIEDADE. AUTORES CARECEDORES DO DIREITO DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação desafiada
em face da sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, que objetivava a cobertura securitária em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal. 2. Hipótese em
que os contratos foram liquidados entre 1999 e 2003, de modo que, quando da propositura da ação em 2011, o contrato de seguro encontrava-se extinto, não havendo qualquer prova nos autos de ter havido
comunicação tempestiva à Seguradora ou à CEF sobre os vícios estruturais que embasam os pedidos indenizatórios. 3. Extinto o contrato de financiamento e, consequentemente, o securitário, são os autores
carecedores do direito de ação, por falta de interesse processual. Apelação improvida.
Tipo Acórdão Número 0008951-97.2013.4.05.8100 00089519720134058100 Classe AC - Apelação Civel – 568147 Relator(a) Desembargador Federal Geraldo Apoliano Origem TRIBUNAL QUINTA REGIAO Órgão julgador Terceira Turma Data 22/01/2015 Data da publicação 29/01/2015 Fonte da publicação DJE - Data::29/01/2015 - Página::203
Conforme orientação adotada pelo TRF-3, no Sistema Financeiro de Habitação, os contratos de seguro obrigatório têm por finalidade assegurar a quitação do saldo devedor nos casos de incapacidade,
invalidez ou morte do mutuário; ou de danos que atinjam o objeto da garantia. Frise-se: o que esse tipo de seguro visa a garantir é a solvência do financiamento, diferentemente dos demais contratos, em que se assegura a
indenização de prejuízos resultantes de riscos futuros.
Os seguros habitacionais obrigatórios possuem, por esse motivo, natureza acessória ao contrato de mútuo, aplicando-se a eles a regra de que os pactos acessórios seguem a mesma sorte do principal. Sendo
assim, extinto o contrato de financiamento habitacional pela liquidação, o contrato de seguro também se extingue, donde a carência de interesse processual.
Ademais, ainda quando fosse possível dizer (abstratamente) que os vícios seriam da época da construção, assim contemporâneos ao contrato, o fato é que inexistem quaisquer provas neste sentido, mesmo
indícios que sugerissem a realização, por exemplo, de perícia judicial. Vale lembrar que o financiamento remonta ao ano de 1989, há mais de 30 anos.
Acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, resta prejudicada a apreciação das demais questões levantadas pelas partes.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores no pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, observado o que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Publicada e registrada eletronicamente pelo sistema do PJe.
PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de maio de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009561-40.2011.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
EXEQUENTE:ANGELINA CARLA DOS SANTOS RODRIGUES, ANGELINA CARLA DOS SANTOS RODRIGUES, ANGELINA CARLA DOS SANTOS RODRIGUES, CLEONICE
ALMEIDA MARTINS DA COSTA, CLEONICE ALMEIDA MARTINS DA COSTA, CLEONICE ALMEIDA MARTINS DA COSTA, NEREIDE RIBEIRO DE SOUZA FRANCA, NEREIDE
RIBEIRO DE SOUZA FRANCA, NEREIDE RIBEIRO DE SOUZA FRANCA, ALICE DAS NEVES RODRRIGUES, ALICE DAS NEVES RODRRIGUES, ALICE DAS NEVES RODRRIGUES,
ELIANE DA SILVA, ELIANE DA SILVA, ELIANE DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA - SP144578
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA - SP144578
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA - SP144578
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Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA - SP144578
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Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA - SP144578
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PAC H O
ID 32747398: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013700-40.2008.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: GUSTAVO SIEPLIN
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL CELONI DOMBROSKI - SP270222-A, JULIANA TRAVAIN PAGOTTO - SP214130
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B
D E S PA C H O
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3.
Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de quinze dias.
Retifique-se a autuação para constar a classe como Cumprimento de Sentença. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2020 295/1788