TRF3 03/11/2020 - Pág. 4840 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005917-17.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO ANTONIO DA SILVA, CARLOS JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: ROSINEIDE ETELVINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO - SP114159-A,
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO - SP114159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICA MARIA DA SILVA, MARIA RAIANE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO:ANA AUGUSTA DE BRITO DUARTE CABRAL - PE17740-A
Advogado do(a) APELADO:ANA AUGUSTA DE BRITO DUARTE CABRAL - PE17740-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário de pensão por morte.
Nas razões de recurso, a parte autora requer a reforma total da r. sentença.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005917-17.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEANDRO ANTONIO DA SILVA, CARLOS JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: ROSINEIDE ETELVINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO - SP114159-A,
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A, JORGE JOAO RIBEIRO - SP114159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERONICA MARIA DA SILVA, MARIA RAIANE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO:ANA AUGUSTA DE BRITO DUARTE CABRAL - PE17740-A
Advogado do(a) APELADO:ANA AUGUSTA DE BRITO DUARTE CABRAL - PE17740-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se acerca do termo inicial do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a
redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
No caso, o óbito ocorreu em 21/06/2008.
O ponto controvertido circunscreve-se à possibilidade de retroação dos pagamentos à data do óbito do genitor.
O autor Leandro contava com onze anos de idade na data do óbito. Completou 16 anos em 06 de dezembro de 2013. Requereu e obteve o benefício de pensão por morte em 23 de fevereiro de 2016. A presente
ação foi proposta em 02 de setembro de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2020 4840/5813