TRF3 04/11/2020 - Pág. 1389 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000113-03.2013.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
EXEQUENTE: PEDRO THADEU CUNHA, TERESA PINTO FERNANDES CUNHA, CARLOS ROBERTO MOTTA, DENISE LUZIA ALVES DA COSTA
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA HELENA SANTOS MOURAO - SP69237
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA HELENA SANTOS MOURAO - SP69237
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA HELENA SANTOS MOURAO - SP69237
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA HELENA SANTOS MOURAO - SP69237
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Intime-se o Exequente a informar a liquidação do RPV expedido nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
CARAGUATATUBA, 20 de outubro de 2020.
MONITÓRIA (40) Nº 5000777-70.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REU: IONAH PAIVA DE MESQUITA VAN SEBROECK
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação proposta pela CEF em foi proferida decisão com intimação da parte autora para manifestação acerca da "citação negativa do requerido. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção
do feito.".
Apesar de devidamente intimada a autora, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão, tendo decorrido tempo mais que razoável para devida regularização processual,
visto ter a decisão sido proferida em janeiro/2020, já há quase 1 (um) ano, com nítida advertência de extinção em caso de inércia do exequente: "Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.."
A devida instrução da petição inicial com o endereço certo da parte ré constitui requisito da regular tramitação da ação (CPC, art. 319, inciso II), sem o qual importa seja o processo extinto, após
regular intimação da parte para regularização, conforme se observa no presente caso.
E, conforme constou da certidão do Oficial de Justiça, já há 1 (um) ano:
" CERTIFICO e dou fé, que em cumprimento ao mandado anexo, me dirigi ao endereço indicado, onde fui atendido pelo atual morador, de nome Ranieri, que informou desconhecer a executada
ou seu paradeiro, diligenciei nas imediações e não obtive nenhuma informação, assim, NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER À CITAÇÃO"
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora expressamente intimada a se manifestar a respeito, quedou-se inerte no prazo concedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas na forma da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 1389/2216