TRF3 11/11/2020 - Pág. 1023 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No caso dos autos, a parte autora pretende seja reconhecido o labor rural nos períodos de 06/11/1967 a 31/12/1967, de 01/01/1968 a 31/12/1970, de 01/01/1971 a 31/10/1973, de 01/11/1973 a 31/12/1981, de 01/01/1982
a 31/10/1982, de 01/11/1982 a 31/12/1982, de 01/01/1983 a 31/03/1983, de 01/04/1983 a 27/11/1984, de 01/04/1985 a 30/12/1985 e, por fim de 07/01/1986 a 31/12/1981.
Visando comprovar suas alegações, a parte autora anexou aos autos cópia dos seguintes documentos que merecem ser destacados: CTPS do autor com a primeira anotação em 02/01/75, como servente; certificado
de dispensa de incorporação em nome do autor, qualificado como lavrador em 1974; comprovantes de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba em nome do genitor do autor Leonel Nobile.
Consta do processo administrativo que os recolhimentos efetuados na forma do plano simplificado (11%), referentes ao período de 04/2010 a 01/2017, foram desconsiderados.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou ter começado a exercer atividade rural aos sete anos de idade, juntamente com seu genitor, que era meeiro de café, na zona rural de Potirendaba, somente em família.
Que cursou até o terceiro ano do primário e, que após seu casamento em 1978, continuou com seu genitor por mais dois anos. Por fim, que em seguida passou a laborar como diarista e retireiro e chegou a laborar
como pedreiro durante poucos meses com seu tio.
Por sua vez as testemunhas corroboraram a versão apresentada no depoimento pessoal, informando que o autor exerceu atividade rural durante vários anos juntamente com seus genitores e irmãos.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 21/08/2018, foi homologado o acordo entre as partes, com o reconhecimento dos seguintes períodos exercidos em atividade rural: de 01/01/1968 a
31/12/1970, de 01/01/1982 a 31/10/1982 e, por fim de 01/11/1973 a 31/11/1981, com a ressalva, no que tange a esse último período, de três vínculos urbanos do segurado que já foram considerados pela autarquia,
quais sejam os relativos aos períodos de 02/01/1975 a 31/03/1975, 19/07/1978 a 01/09/1978 e 02/04/1979 a 09/06/1979.
Ademais, foi acertado que com relação aos recolhimentos como contribuinte individual realizados a partir de abril de 2010, que o autor faria o recolhimento da complementação das contribuições para a alíquota de
20%.
Em 12/09/2019, o autor anexou aos autos comprovantes de recolhimento e o INSS, devidamente intimado, não se manifestou sobre referidos recolhimentos. Portanto, tenho que o período de 01/04/2010 a 09/03/2017
(DER), merece ser considerado.
Nessa perspectiva, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (18 anos, 05 meses e 10 dias), o tempo relativo ao período rural reconhecido, ou seja, de 01/01/1968 a 31/12/1970, de 01/01/1982 a
31/10/1982, de 01/11/73 a 01/01/75, de 01/04/75 a 18/07/78, de 02/09/78 a 01/04/79, de 10/06/79 a 30/11/81, em regime de economia familiar, bem como o período de 01/04/2010 a 09/03/2017, como contribuinte
individual, verifica-se que na DER, 09/03/2017, o segurado possuía 36 anos, 09 meses de tempo laborado, quantia suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação aos períodos de 01/11/1982 a 31/12/1982, 06/11/1967 a 31/12/1967, 01/01/71 a 31/10/73, já
reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela parte autora para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade rural nos
períodos de 01/01/1968 a 31/12/1970, de 01/01/1982 a 31/10/1982, de 01/11/73 a 01/01/75, de 01/04/75 a 18/07/78, de 02/09/78 a 01/04/79, de 10/06/79 a 31/11/81, para todos os efeitos, exceto carência e contagem
recíproca (artigo 55, parágrafo 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Em consequência e nos termos da fundamentação supra, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 09/03/2017 e DIP em 01/10/2020.
Oficie-se à APSDJ – de São José do Rio Preto, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela
concedida.
Condeno, ainda, a autarquia-ré, a efetuar o pagamento das diferenças apuradas em favor da parte autora.
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em
que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES - 2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no
D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112.
Sem recolhimento de custas processuais nem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.C.
0002671-84.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6324014033
AUTOR: NEIDE SARI SPAGNOL DOS SANTOS (SP396624 - ADRIANA NAIARA DE LIMA, SP230257 - RODRIGO RAFAL CABRELLI SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO) (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO, SP160501 - RENATA NICOLETTI MORENO
MARTINS) (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO, SP160501 - RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS, SP027965 - MILTON JORGE CASSEB) (PR025375 - JOSÉ CARLOS
PINOTTI FILHO, SP160501 - RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS, SP027965 - MILTON JORGE CASSEB, SP184376 - HENRIQUE MORGADO CASSEB) (PR025375 - JOSÉ
CARLOS PINOTTI FILHO, SP160501 - RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS, SP027965 - MILTON JORGE CASSEB, SP184376 - HENRIQUE MORGADO CASSEB, SP087317 JOSE ANTONIO ANDRADE) (PR025375 - JOSÉ CARLOS PINOTTI FILHO, SP160501 - RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS, SP027965 - MILTON JORGE CASSEB, SP184376 HENRIQUE MORGADO CASSEB, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE, SP158027 - MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO)
Vistos.
Em apertada síntese, pretende a autora, NEIDE SARI SPAGNOL DOS SANTOS, o pagamento de danos morais, em razão de ferimentos sofridos em porta giratória de agência da CEF.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
Inicialmente, verifico que os pressupostos processuais encontram-se preenchidos, e presentes as condições da ação.
Inicialmente, observo que é da competência do Juizado Especial Federal julgar a presente ação, posto que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e não incide nenhuma das hipóteses de
exclusão de competência desse Juizado, conforme dispõe o art. 3.º, § 1º, da Lei 10.259/01.
Passo, assim, à análise do mérito.
O pedido formulado na inicial é parcialmente procedente.
A autora alega que no dia 01 de abril de 2016, por volta das 10:00 horas da manhã foi a agência da requerida e, ao passar pela porta giratória, após depositar os seus pertences de metal no compartimento apropriado,
teve seus dedos prensados, bem como que após o acidente não foi socorrida pelos funcionários da referida agência e por fim, precisou suturar dois dedos com cinco pontos em cada um.
Em contestação, a CEF pugna pela improcedência do pedido, tendo em vista a culpa exclusiva da autora, que não relatou o acidente aos vigilantes/funcionários presentes no dia do ocorrido.
Os fatos narrados na inicial ocorreram no contexto de relação de consumo mantida entre parte autora e ré, razão pela qual a lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Disso resulta que
a responsabilidade da ré por eventuais danos causados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessa condição, o julgamento da lide exige apenas a
comprovação: a) do evento danoso; b) do defeito do serviço e; c) da relação de causalidade.
Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes.
Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo
causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. A prova do nexo causal é, portanto, crucial.
O ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes para demonstrar a ocorrência dos fatos cuja demonstração seja de seu interesse. Essa regra parte do princípio de que toda afirmação feita em juízo
necessita de sustentação. Sem provas e argumentos, uma afirmação perde seu valor argumentativo e, por conseguinte, sua aptidão para persuadir o julgador.
A regra geral de distribuição desse encargo é estabelecida no art. 373 do CPC. Constitui ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo. Ao réu incumbe demonstrar os fatos modificativos,
impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Em se tratando de relação de consumo, o CDC possibilita a inversão do ônus da prova por ocasião do julgamento. Note-se: a inversão é uma possibilidade, mas não deve ocorrer em toda e qualquer hipótese. O
próprio art. 6º, inc. VIII, do CDC prevê dois pressupostos para essa inversão: a hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações deduzidas.
No caso presente, a questão deve ser resolvida pela inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90, com base na hipossuficiência do consumidor em relação à ré, haja vista a
vulnerabilidade do consumidor, bem como tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que é de conhecimento geral que para adentrar nas instituições financeiras, os clientes necessitam
passar pela porta giratória.
Visando comprovar suas alegações, a autora anexou aos autos cópia dos seguintes documentos: fotos dos ferimentos nos dedos da autora; cópia do boletim de atendimento do Upa de Olímpia de 01/04/2016, referente
a corte nos dedos da mão direita; cópia do Boletim de Ocorrência 479/2016, na qual a autora descreveu que a porta giratória que prensou seus dois dedos da mão direita, e que nenhum funcionário da agência lhe deu a
devida e necessária atenção.
Em seu depoimento pessoal, a autora relatou ter ficado muito assustada com o acidente que sofreu na porta giratória da agência ré que cortou seus dedos, e que os guardas presenciaram o acidente, mas ninguém da
agência lhe prestou socorro. Afirmou, ainda, que foi para o UPA, juntamente de sua filha, precisou se afastar do emprego e ficou com uma cicatriz no dedo.
A testemunha José Aparecido Passi declarou que também estava na agência no dia do acidente e viu sangue no chão, não se recordando se havia algum funcionário próximo.
Já a testemunha Celi Rosania Degasperi Trinca relatou ter presenciado o acidente pois estava na fila e que ninguém prestou socorro à autora.
Não havendo dúvida quanto à existência do fato, ou seja, que a autora ao tentar passar pela porta giratória sofreu um acidente e cortou seus dedos, resta analisar se tal situação foi suficiente para ensejar reparação por
dano ocorrido na órbita extrapatrimonial.
Eis o entendimento jurisprudencial:
O dever de quem causa dano a outrem promover a necessária reparação encontra assento na Constituição Federal (5º V e X - 37 § 6º), bem ainda no Código Civil (159). Verificados os pressupostos da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2020 1023/1260