TRF3 11/11/2020 - Pág. 1024 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
responsabilidade civil, há a obrigação da reparação do dano. Lesões corporais decorrentes do desabamento de porta-giratória em agência bancária, comprovadas mediante laudo circunstanciado do IML, obriga
reparação por danos materiais e/ou morais. Culpa in vigilando presumida. O estabelecimento bancário efetivamente é o responsável pela segurança das pessoas que entram em suas dependências. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55).
(RECINO 200237007027404, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJMA.)
Por dano moral ou dano extrapatrimonial entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor, tristeza etc. Ao
contrário, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção conferida por este instituto possui matriz constitucional, in verbis:
Artigo 5º - ...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
Para que não se banalize uma garantia constitucional, é preciso ter claro que o dano moral só gera o direito à indenização se há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Sem a
demonstração de um dano extrapatrimonial, não há dano moral passível de ressarcimento. Vale dizer: a lesão que atinge a pessoa não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade.
No presente caso, não há dúvida de que a requerida deve se responsabilizar pela segurança das pessoas que entram em suas dependências e, o acidente sofrido pela autora é causa bastante para lhe causar desgosto e
aflição. Acresça-se, neste caso, o fato da autora não ter recebido assistência dos funcionários da agência e ter ficado afastada de seu trabalho, conforme declarado em depoimento pessoal.
Assim sendo, conclui-se pela veracidade da situação relatada pela autora que se sentindo ofendida procurou uma delegacia para formalizar boletim de ocorrência para ressalva de direitos, logo após o ocorrido, o que
demonstra o abalo considerável sofrido por ela.
Em resumo, entendo que as provas trazidas aos autos, quando sopesadas com o fato de que é função das instituições financeiras atenderem os clientes no local apropriado, evitando situações que possam trazer
constrangimento, tornam de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.
No que tange a quantificação do dano moral causado a parte autora, este certamente é um problema para o qual a legislação ainda não estabeleceu parâmetros concretos, cabendo, destarte, ao magistrado valorá-lo ao
examinar, dentro de um critério de razoabilidade, as condições objetivas e subjetivas que envolveram o dano passível de indenização.
Nessa perspectiva e, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar condenações nessa área, acolho o pedido da autora e arbitro o valor da reparação dos danos morais em R$
5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia afigura-se adequada para indenizar o dano moral que causou certa inquietude e perturbou a paz de espírito da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC, o que faço para condenar a CEF a pagar à autora,
NEIDE SARI SPAGNOL DOS SANTOS, a quantia certa a título de danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para pagamento da quantia referida, com os acréscimos pertinentes, mediante creditamento em conta-corrente, a ser indicada pela autora, sob pena de aplicação de multa
diária, bem como sequestro de numerário.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se
0002795-67.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6324014030
AUTOR: DAMIAO BITU GONCALVES (SP355832 - ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS, SP369515 - LILIANE COSTA DE CAMARGO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos.
O autor, DAMIAO BITU GONÇALVES, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, buscando a averbação de tempo de serviço rural, bem como o reconhecimento do tempo de
serviço prestado em condições especiais, e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.099/95.
Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à
ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
Preliminarmente, verifico a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento do lapso de 01/01/81 a 31/12/81, já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, conforme extrato contido no processo
administrativo.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), não
havendo exigência de idade mínima.
Importa consignar, contudo, que EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem
cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original).
Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que até 16/12/1998 conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço
posterior para apuração da renda mensal inicial.
A regra transitória da EC 20/98 assegurou, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime
geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir
o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98.
Necessário também destacar o teor do Art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, com vigência a contar de 05/11/2015, o qual estabelece alguns requisitos para que o benefício não sofra a incidência do fator previdenciário:
“ Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da
soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito nos termos deste artigo.”
DO TEMPO RURAL
A Lei nº 8.213/1991, incorporou todos os trabalhadores rurais ao RGPS, autorizando ainda a utilização do tempo rural anterior ao advento da aludida norma legal, independentemente do recolhimento de contribuições
(Art. 55, §2º c\c Art. nº 107, caput).
Por sua vez, o Art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 ampliou a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
No que se refere aos meios de comprovação do exercício desse tipo de trabalho, destaco ser pacífico o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, devendo ela estar sustentada por início razoável de prova material (Súmula n.º 149/STJ).
Porém, também seguindo a jurisprudência, entendo que não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, podendo, ainda, ser considerada documentação de familiares próximos,
como consorte e genitores, caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo
juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização editou o enunciado nº 5, segundo o qual “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
No caso dos autos, o autor pretende seja reconhecido o labor rural no período de 05/04/72 a 31/05/92.
Nesse passo, o demandante apresentou, de mais relevante, os seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural sob nº 2369/2017, em nome do autor; ficha de associado do autor no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Santana dos Garrotes/PB, na qual consta que o mesmo residia no Sítio Bálsamo, com carimbos de pagamento nos anos de 1981 a agosto de 1989; declaração emitida em 28/07/2017, na qual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2020 1024/1260