TRF3 11/11/2020 - Pág. 256 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
P. R. I. C.
São Paulo,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019091-38.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL
INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS
AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS
MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A,
COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E
COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. , matriz e filiais, contra
ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DEINF
objetivando a concessão da segurança a fim de que seja reconhecido seu direito à exclusão da base de cálculo da cota patronal, da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo
FAP e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades, o valor integral dos seguintes benefícios concedidos pela empresa: vale-alimentação, vale-transporte, assistência
médica e odontológica e convênios diversos, incluindo a parcela custeada pelo empregado que é descontada na folha de pagamento. Requer, ainda, a restituição ou
compensação administrativa dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Relata, em síntese, que pela aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 4/2019, o Fisco entende pela incidência da contribuição previdenciária nos valores descontados
do trabalhador referentes ao auxílio-alimentação, vale-transporte, assistência médica e convênios diversos.
Afirma que, desse modo, se encontra diante de uma exigência arbitrária que considera para os efeitos do salário-de-contribuição os descontos sofridos pelos empregados na
folha de salários, apesar (i) dos descontos serem custos e não rendimentos do empregado; (ii) da base de cálculo da contribuição previdenciária ser o valor líquido recebido
pelo empregado; (iii) do alargamento da base econômica da contribuição implicar em indevido desfalque do patrimônio do “agente retentor” ; (iv) de tal desconto não
configurar critério material da hipótese de incidência tributária; e (v) do valor do desconto de coparticipação ter natureza jurídica indenizatória, não se caracterizando como
remuneração.
Emendou o polo passivo para constar o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO/SP.
A liminar foi parcialmente deferida.
A União apresentou manifestação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2020 256/1326