TRF3 12/11/2020 - Pág. 597 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXECUTADO: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP28445
D E S PA C H O
Id 13909102, p. 42/43: Pretende a Caixa Econômica Federal o retorno dos autos à Contadoria Judicial, alegando que o exequente PAULO ROBERTO CORREA recebeu crédito judicial em 27/06/2002,
nos autos n.º 9300047566.
Ocorre que, no referido feito, da 8.ª Vara Federal Cível de São Paulo, consta no polo ativo PAULO ROBERTO CORREA NETO (CPF N.º 742.133.348-72) e no polo ativo da presente execução consta
PAULO ROBERTO CORREA (CPF N.º 510.367.708-34), razão pela qual indefiro a nova remessa dos autos à contadoria, visto que se referem a autos e partes diferentes.
No que toca ao autor José Carlos Paim Vieira, a Contadoria já esclareceu a questão.
Assim, reputo como válidos os valores apurados pela Contadoria Judicial no id 139091021, páginas 31/32, cujos cálculos foram elaborados em consonância com o r. julgado.
Sem prejuízo, intime-se a ré Caixa Econômica Federal para que deposite os honorários advocatícios relativos aos exequentes que assinaram termo de adesão (PAULO JOSE MAGRINI ROSSI CUNHA,
SUELI FORTUNATO DE SOUZA, PRISCILA FERNANDA DE MENEZES JORGE, SUELY MOURA ARTIOLI e PAULO ROBERTO GIL SANTOS), no prazo de quinze dias, conforme decisão proferida
no agravo de instrumento n.º 2008.03.00.016499-6, trasladado no id 13906089, páginas 208/217.
Publique-se. Após, venham os autos conclusos.
São Paulo, 09 de novembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036065-03.2003.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:ADILSON PADOVANI
Advogados do(a) AUTOR:ANA ANGELICA COSTA SANTOS DE CARVALHO - SP180047, VANESSA CARDOSO LOPES - SP214661
REU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Adilson Padovani, em face da União Federal, visando compelir a ré ao pagamento e à incorporação do percentual de 31,87% aos seus vencimentos,
com incidência nas demais vantagens pecuniárias percebidas, a partir de janeiro de 1993, acrescido de juros e correção monetária.
O pedido do autor foi julgado improcedente (sentença id 13935991, páginas 90/96).
Ao recurso de apelação, interposto pela parte autora, foi dado parcial provimento ao recurso (decisão id 13935991, páginas 138/141), reconhecendo ao autor o direito ao reajuste de 28,86% sobre os seus
vencimentos, compensadas as diferenças já recebidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora, conforme critérios acima especificados, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a
propositura da ação (Decreto n° 20.910/1932), e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em pedido de reconsideração veiculado pela União Federal, houve reconsideração parcial da decisão id 13935991, páginas 138/141, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (decisão id
13935991, páginas 151/152).
Trânsito em julgado da fase de conhecimento em 16 de maio de 2013 (id 13935991, página 156).
Intimado para início da execução (id 13935991, página 158), a parte autora requer a remessa dos autos à contadoria judicial.
Id. 13935991, p. 167: Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do "quantum" devido pela União Federal, visto que compete ao exequente apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil.
No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo.
São Paulo, 06 de novembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009655-48.2016.4.03.6100
AUTOR:APAE ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPIC DE GUARULHOS
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS - RS60462-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2020 597/801