TRF3 13/11/2020 - Pág. 2095 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVANTE: EDMAR VIEIRA DA COSTA, PRISCILA VIEIRA DA COSTA QUEIROZ, FLORIZA VIEIRA DA COSTA ARIANO, PEDRO VIEIRA DA COSTA JUNIOR, SAULO VIEIRA DA
COSTA, SARA VIEIRA DA COSTA
PROCURADOR: MARIA DE LURDES RIBEIRO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
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Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A ação de conhecimento versou a respeito da concessão de benefício de pensão por morte. Como o título executivo judicial não outorgasse direito à percepção do benefício desde a data do óbito aos
dependentes menores, ajuizaram ação rescisória com esse desiderato, demanda que logrou acolhimento pela Terceira Seção deste TRF (AR 2013.03.00.010521-5), ocasião em que condenou-se o INSS ao pagamento de
verba honorária advocatícia de 10% sobre o valor da causa.
Os pensionistas promoveram o cumprimento de sentença, apresentando o montante que entendem devido; dada a impugnação do INSS, o Juízo a quo houve por bem nomear Perito Judicial visando à efetiva
apuração do quantum debeatur.
Em resumo, as observações verificadas no laudo pericial, objeto de comentários pelas partes quanto ao décimo-terceiro (abono anual) de 2003, e atualização monetária/juros de mora restaram solucionadas na
decisão recorrida. Ficaram controvertidas as questões referentes ao valor do benefício e à verba honorária advocatícia.
DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA DO ÓBITO
Determinada apuração das rendas mensais do benefício de pensão desde 13 de dezembro de 2002 (data do óbito), entendemos que o coeficiente aplicável ao cálculo da renda mensal há de corresponder a 100%
(cem por cento), considerando que a peculiaridade existente nos pagamentos do beneplácito em comento não afeta o montante global a ser pago, mas, sim, a divisão da quantia a ser destinada aos pensionistas.
Em conformidade ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91, “O valor da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento (...)”
De seu turno, o artigo 77 do mesmo diploma reza que “A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (...)”
Nesse rumo, pode-se concluir que os seis pensionistas contemplados com a procedência do pedido rescisório - Edmar, Priscila, Floriza, Pedro, Saulo e Sara - fazem jus, globalmente, à pensão que corresponde
a 100% (cem por cento) do benefício. Situação diversa afigurar-se-ia caso verificado o pagamento, no mesmo período, de fração do benefício a outro (s) dependente (s), o que não se comprovou nos autos, de modo que, enfim,
prosperam as alegações recursais que tencionam a percepção do montante integral no interregno indicado (13/12/2002 a 13/06/2003).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A r. decisão recorrida observa que a verba honorária advocatícia a ser calculada deve corresponder ao que se fixou no julgamento da ação rescisória.
Verifica-se, todavia, que referida actio teve o condão de rescindir parcialmente o julgado prolatado no processo cognitivo originário (decisão terminativa da lavra da Juíza Federal Giselle França, AC
2004.03.99.028332-2), de modo que os honorários ali fixados (15% sobre o valor da condenação, excluído do cálculo as prestações vincendas) também poderão ser objeto de execução. Prospera, também, esse tópico
recursal.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2020 2095/3241