TRF3 13/11/2020 - Pág. 2094 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018551-20.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: EDMAR VIEIRA DA COSTA, PRISCILA VIEIRA DA COSTA QUEIROZ, FLORIZA VIEIRA DA COSTA ARIANO, PEDRO VIEIRA DA COSTA JUNIOR, SAULO VIEIRA DA
COSTA, SARA VIEIRA DA COSTA
PROCURADOR: MARIA DE LURDES RIBEIRO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018551-20.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: EDMAR VIEIRA DA COSTA, PRISCILA VIEIRA DA COSTA QUEIROZ, FLORIZA VIEIRA DA COSTA ARIANO, PEDRO VIEIRA DA COSTA JUNIOR, SAULO VIEIRA DA
COSTA, SARA VIEIRA DA COSTA
PROCURADOR: MARIA DE LURDES RIBEIRO DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte beneficiária, contra a r. decisão que determinou o retorno dos autos ao Perito Judicial a fim de que o montante a ser apurado a título de pensão por morte
refira-se à fração de 6/8 da renda mensal inicial, considerado o abono anual de dezembro/2003 e tão somente honorários advocatícios fixados na ação rescisória.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão; sustenta ser devido o montante correspondente à totalidade da renda mensal da pensão por morte (100%) no período objeto de cálculo, com fundamento no
artigo 77 da Lei n. 8.213/91, bem como o cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos na ação originária, em 15% dos valores vencidos.
Intimada, a autarquia apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018551-20.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2020 2094/3241