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TRF3 - - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE - Página 2384

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TRF3 16/11/2020 - Pág. 2384 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 16/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Anulada a r. sentença. Parcial procedência do pedido, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III do CPC. Prejudicada a apelação do INSS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, r. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III do CPC, julgar parcialmente procedente o
pedido e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413128-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DARCI ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413128-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DARCI ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

Cuida-se de ação revisional previdenciária ajuizada aos 10 de abril de 2017 em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o reconhecimento de períodos de labor nocivo, bem como a condenação da
Autarquia Previdenciária ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença proferida aos 18 de julho de 2018 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a pretensão do autor em obter a revisão de benefício previdenciário concedido, violaria ao ato jurídico perfeito (id
44133889- págs. 01/02)
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença e acolhimento do pedido formulado na exordial para o reconhecimento dos períodos em que laborou com exposição a agente nocivo, bem com para a condenação da
Autarquia Previdenciária à respectiva averbação e recálculo da rmi de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem as contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5413128-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DARCI ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/11/2020 2384/2539

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