TRF3 24/11/2020 - Pág. 1999 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELADO: MARCOS ROBERTO PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006989-15.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: MARCOS ROBERTO PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROBERTO PIRES, contra o v. acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação da autarquia, para fixar os juros de mora, explicitados os critérios de correção monetária.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 30, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 30, inciso I, da atual lei processual.
- Correção monetária e juros de mora fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf.
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de erro material, pois, conforme cálculo já anexado aos autos, somando os períodos reconhecidos administrativamente, bem como, o período
reconhecido na sentença, perfaz, na data do requerimento administrativo, um total de 25 anos e 21 dias, tempo este suficiente para concessão do pedido principal, qual seja, aposentadoria especial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006989-15.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO FEDELI - SP125483
APELADO: MARCOS ROBERTO PIRES
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2020 1999/2788