TRF3 01/12/2020 - Pág. 577 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de mandado de segurança pertinente à cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre
pagamentos a empregados (patronal, SAT e de terceiros) a título de (1) aviso prévio indenizado, (2) terço constitucional de férias, (3) primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente, (4)
horas extras e seus adicionais, (5) férias gozadas, (6) descanso semanal remunerado, (7) auxílio-creche, (8) auxílio-educação, (9) salário-maternidade, (10) licença-paternidade, (11) décimo-terceiro salário, (12) vale transporte,
(13) adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência e (14) gratificações eventuais pagas, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e no seu curso, devidamente atualizados pela
Taxa Selic, bem como seja reconhecido o direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados em
decorrência aviso prévio indenizado (exceto quanto ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário e quanto à incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado); terço
constitucional de férias; auxílio-doença e acidente nos primeiros 15 dias de afastamento; auxílio creche; auxílio educação e vale transporte, bem como para declarar o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a
este título, observadas a prescrição quinquenal.
A recorrente suscita a nulidade da sentença, que teria sido proferida em desacordo com o art. 201, § 11, da Constituição Federal, em relação aos pedidos de reconhecimento da não incidência de tributos sobre
os valores pagos a título de horas extras e seus adicionais, décimo-terceiro salário e adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência. No mérito, sustenta que as verbas (i) horas extras e seus adicionais, (ii)
férias gozadas, (iii) descanso semanal remunerado, (iv) salário-maternidade, (v) licença-paternidade, (vi) décimo-terceiro salário e (vii) adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e (viii) gratificações eventuais pagas
têm natureza indenizatória e não constituem remuneração pelo trabalho, de modo que não se sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e dos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 e às destinadas
ao INCRA, ao FNDE, ao SEST, ao SENAT e ao SEBRAE. Requer, ainda, seja declarado o direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos a estes títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação
e no período em que estiver em curso o presente processo, atualizados pela taxa SELIC.
Apelou a União Federal e arguiu, preliminarmente, que a sentença do presente mandado de segurança deve abarcar somente matriz e as filiais abrangidas pela competência territorial da autoridade coatora. Aduz
a ausência de interesse de agir em relação às férias indenizadas, pois, por expressa determinação legal do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, tal verba não integra o salário de contribuição. No mérito, aduz que as verbas relativas aos
primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade, terço constitucional de férias e auxílio-educação constituem remuneração pelo trabalho, de modo que se sujeitam à tributação. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de
compensação de eventual indébito com outros tributos administrados pela SRFB antes da adoção do sistema e-Social.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos, requerendo a prossecução do feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005411-87.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO
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JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2020 577/2428