TRF3 01/12/2020 - Pág. 578 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) APELANTE: RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A, DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO
JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO JOSE LTDA, RODOVIARIO E TURISMO SAO
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Advogados do(a) APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição e do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser impetrado em face
da autoridade administrativa (ou equiparada) responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, assim entendida aquela que tenha praticado o ato coator impugnado ou da qual emane a ordem para a sua execução concreta.
Tratando-se de ação mandamental que discute incidências de contribuições previdenciárias e de terceiros que incidem sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, a legitimação passiva é
determinada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que tenha atribuição para a fiscalização da matriz de pessoa jurídica, porque quando apurados em razão de atividades executadas por filiais, esses tributos têm
recolhimento centralizado na matriz (nos termos do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, regulamentados pelos arts. 489 a 493 da IN RFB nº 971/2009, bem como pelo art. 2º, §2º e art. 13, §4º,
ambos da IN RFB nº 1787/018).
A existência de um contribuinte (empresa) que faz o recolhimento centralizado de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais) induz a uma única autoridade coatora com legitimidade passiva para mandado de
segurança, qual seja, aquela que tem competência para fiscalizar a matriz ou sede que concentra as obrigações principais e acessórias.
Os efeitos da decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado nessas circunstâncias compreende o âmbito de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil competente, vale dizer, alcança
tanto a matriz como as filiais em razão do recolhimento centralizado. Ademais, o art. 492 da IN RFB nº 971//2009 exige que o estabelecimento matriz seja o centralizador e que mantenha os elementos necessários aos
procedimentos fiscais (incluindo os de suas filiais), sendo a autoridade administrativa que faz essa fiscalização a que deve integrar o polo passivo da ação mandamental.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo E.STJ: AgInt no REsp 1695550/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018; AgInt no REsp
1487767/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; REsp 1.587.676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 1º/06/2016; e AgInt no REsp 1.603.727/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. Neste E.TRF há entendimento no mesmo sentido: 2ª Turma, ApelRemNec APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008782-39.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020,
e 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008106-67.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema
DATA: 05/06/2020.
Portanto, não procede o argumento de que a sentença do mandado de segurança deva ser restrita à matriz e às filiais que se encontram no âmbito da competência territorial da autoridade coatora.
Depreende-se que a matriz é parte legítima para demandar em juízo em nome de suas filiais, quando a ela couber a responsabilidade pela apuração e recolhimento do tributo. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e desta colenda Turma não destoa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA PLEITEAR EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme salientado pelo Tribunal regional, a empresa, composta de sua matriz e filiais, é a responsável pelo pagamento
das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento. Dessarte, a matriz deve, entre outras coisas, apurar a base de cálculo do tributo, recolhê-lo e cumprir com as obrigações acessórias" sendo que "a
fiscalização perpetrada pelo Fisco é centralizada na matriz da pessoa jurídica de direito privado; portanto, o polo ativo do mandamus deve ser composto pela sua sede" (REsp 1587676/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016). 2. Agravo interno não provido.
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1817342 2019.01.54592-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:29/10/2019)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2020 578/2428