TRF3 01/12/2020 - Pág. 677 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DANIEL CORREA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013150-52.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DANIEL CORREA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Daniel Correa em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de São Paulo/Sul, objetivando provimento jurisdicional que determine à
autoridade coatora analisar seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
A liminar foi deferida em parte a fim de que seja dado o regular processamento ao processo administrativo protocolizado sob o nº 568888232, em 30 (trinta) dias (ID 142698973).
Ao final, a MM. Juiz a quo concedeu a segurança para o fim de assegurar ao impetrante a imediata análise e consequente conclusão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição – protocolo nº 568888232 (ID
142699343).
O INSS apelou, sustentando, em síntese, que:
a) a Administração não está inerte quanto à análise do pedido do acionante, muito pelo contrário, tem se movimentado para modernizar o atendimento ao público (INSS DIGITAL) e adotou fluxo de trabalho que prima pelo
tratamento isonômico dos requerentes ao aplicar a ordem cronológica como premissa para exame dos requerimentos administrativos, o que demonstra inexistir qualquer ilegalidade a ser aqui guerreada;
b) os prazos legais invocados na exordial (Leis n.º 9.784/99 e n.º 8.213/91) foram estipulados pelo legislador há mais de uma década, em contexto fático distinto do atual, razão pela qual estes podem ser flexibilizados, mormente
quando apresentadas justificativas razoáveis ao diferimento do exame dos requerimentos apresentados;
c) o INSS passa por uma grave crise de aposentadoria em massa de seus servidores, havendo risco até mesmo de fechamento de agências por falta de servidores a partir do início de 2019, o que deve ser considerado nos autos;
d) o deferimento da pretensão apenas acarretaria o efeito “fura-fila”, pois outros segurados à frente do impetrante na ordem de espera por decisão administrativa serão preteridos e terão que esperar pela apreciação mais célere
da pretensão da parte autora deste feito, causando tumulto e dificuldades extras na gestão da ordem de processos esperando apreciação administrativa, que é cronológica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pelo desprovimento da apelação (ID 143190367).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013150-52.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DANIEL CORREA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2020 677/2428