TRF3 03/12/2020 - Pág. 1226 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Cuida-se de mandado de segurança em que se pretende ver excluída da base de cálculo da COFINS e do PIS a parcela relativa ao ISS, bem como que seja reconhecido o direito à respectiva compensação
quinquenal.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança e autorizando a consequente compensação, respeitado o lustro prescricional e nos termos da legislação de regência. Submeteu ao
reexame necessário.
Irresignada, apelou a União Federal, sustentando, em apertada síntese, a legalidade da inclusão do ICMS/ISS nas referidas bases de cálculo, bem como a necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos
de declaração opostos no RE 574.706, insurgindo-se, ainda, quanto à não observância da incidência da Lei nº 12.973/14 e no que se refere ao regime de compensação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025102-83.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA VIA PNEUS LTDA, DELLA
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Advogado do(a) APELADO: MONICA SERGIO - SP151597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Sobre a matéria, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de
reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese:
Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do
CPC, firmou a seguinte Tese Jurídica - Tema 118, verbis:
"Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA:
a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da
exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de
recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2020 1226/3287