TRF3 11/12/2020 - Pág. 919 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242-A
APELADO: MAIS INVEST EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S/A, RFM PARTICIPACOES LTDA., TALISMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES, MUNICIPIO
DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ELIAS TERGILENE PINTO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412-A
Advogado do(a) APELADO: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412-A
Advogado do(a) APELADO: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE FERREIRA MENDONCA CRUZ - SP278201
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023086-86.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEVERINA MARIA DA SILVA, JOAO NASCIMENTO MACEDO, ALEX SELLMANN DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FERREIRA NASCIMENTO - SP227242-A
APELADO: MAIS INVEST EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S/A, RFM PARTICIPACOES LTDA., TALISMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES, MUNICIPIO
DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ELIAS TERGILENE PINTO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
Advogado do(a) APELADO: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
Advogado do(a) APELADO: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE FERREIRA MENDONCA CRUZ - SP278201
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por SEVERINA MARIA DA SILVA, JOAO
NASCIMENTO MACEDO e ALEX SELLMANN DE OLIVEIRA em relação à sentença proferida nestes autos de ação popular que promoveram contra MAIS INVEST EMPREENDIMENTOS E
INCORPORACOES S/A, RFM PARTICIPAÇÕES LTDA., TALISMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL e ELIAS
TERGILENE PINTO JUNIOR.
Na origem, os autores populares promoveram esta demanda, com pedido de liminar, objetivando provimento judicial que determine aos réus que se abstenham de celebrar o contrato de concessão previsto no
Edital de Concorrência Pública n° 01 – SISDTEI/2014 (“Feira da Madrugada”), com o consórcio denominado Circuito São Paulo, ligado ao grupo Rodway Centro Comercial S.A, liderado pela empresa MAIS INVEST,
vencedora do certame. Ao final, pleitearam a declaração de nulidade da licitação relativa ao aludido Edital e, consequentemente, de todos os atos dela decorrentes.
O pedido liminar, numa primeira oportunidade, foi deferido (fls. 1523/1525-v) para determinar a suspensão da assinatura do contrato até que todas as questões noticiadas nos autos, inclusive no que toca à
idoneidade dos licitantes e das empresas envolvidas.
As corrés MAIS INVEST EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES, RFM PARTICIPAÇOES LTDA e TALISMÃ FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 1538/1535).
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO requereu a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a suspensão da liminar, o que acolhido em parte para autorizar a formal e efetiva contratação da concessão de
obra pública para a implantação, operação, manutenção e exploração econômica do Circuito das Compras, dos projetos associados e de outras obrigações acessórias, sem as restrições impostas pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (fls. 2052/2072).
Todos os corréus apresentaram contestações.
A sentença (fls. 2287/2298) julgou improcedente os pedidos, por entender o MM. Juízo a quo não demonstrado qualquer ato ilegal tendente a lesar o patrimônio público, nem qualquer irregularidade nas
empresas que compõem o Circuito São Paulo. Custas e demais despesas nos termos do artigo 10, da Lei 4.717/65. Sem condenação em honorários advocatícios, decisão sujeita a remessa oficial.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, tendo o MM. Magistrado esclarecido que “deixou de conhecer o acordo noticiado aos autos pela parte autora, porquanto não cabe a este
Juízo declarar a sua existência ou não, eis que seus termos são estranhos ao objeto da lide” (fls. 2360/2362).
Apelação pelos autores populares (fls. 2311/2329, vol. 10-C), sustentando, prejudicialmente, a nulidade da sentença por inobservância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem
como alegando que fora "requerido pelos autores o fim do processo, diante do acordo consequentemente a desistência". Quanto ao mérito, argumentaram na seguinte conformidade: a) o consórcio vencedor do certame
violou cláusula que previa declaração de inexistência de impedimentos, ao omitir que o corréu Elias Tergilene Pinto Junior, presidente da empresa (líder do consórcio) MAIS INVEST, figura como réu em ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e em trâmite na Justiça Federal de Manaus/AM; b) devem ser tomadas providências quanto ao sócio Fernando Maltoni, também envolvido na contratação ora impugnada,
por investigações decorrentes da operação “Lava Jato”.
Contrarrazões de MAIS INVEST (fls. 2376/2396 – vol. 11-F) e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 2401/2411), pelas quais alegadas a inépcia da apelação e a necessidade de manutenção da
sentença.
Sobreveio a remessa dos autos a esta E. Corte Regional.
O Ministério Público Federal com atribuição nesta instância manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação, em parecer assim ementado (id. 89992001, pg. 05/08):
“AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA APELAÇÃO - INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA LICITAÇÃO EM CONTRATO DE CONCESSÃO DA FEIRA DA MADRUCADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O CONSÓRCIO. PELO DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA”.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2020 919/3662