TRF3 15/12/2020 - Pág. 558 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
( STJ, AGARESP nº 377572, 2ª Turma, Assusete Magalhães, DJE 22-04-2014)
As disposições do art. 739-A do CPC/73 foi reescrita no art. 919, § 1º do CPC atual, in verbis:
“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando o verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
Já o art. 300 do mesmo diploma processual é do seguinte teor:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Compulsados os autos, não encontrei nada em definitivo e inequivocamente comprovando que, de fato, a recorrente não sucedeu a empresa incialmente executada Avel Apolinário Veículos S/A, nem que não
funcionou no endereço de funcionamento da executada.
Ademais, o levantamento de depósito em dinheiro e venda de bem que constitui direito real antes do julgamento final dos embargos só pode ser feito se precedido de caução idônea e suficiente arbitrado pelo juiz
nos próprios autos, conforme dispõe o art. 520, IV do CPC atual, o qual adoto analogicamente para o caso, in verbis:
“Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.”
Assim, não prospera a alegação de que o prosseguimento da execução fiscal vai lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, a paralisar o curso da execução.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumentoe julgo prejudicado o agravo regimental, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N TA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE.
I – Não resta demonstrado inequivocamente nos autos que a recorrente não sucedeu a empresa inicialmente executada, nem que não funcionou no antigo endereço da devedora primária
II – Inexiste o risco de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, se o levantamento de dinheiro e venda de bens imóveis exige caução idónea.
III – Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006715-50.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CENTRO DERMATOLOGICO DRA. SILVIA K KAMINSKY LTDA., ALUGALASER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, SKAMINSKY DERMATOLOGIA EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA FABI - SP338898-A, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739-A, BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728-A, ALEXANDRE
LEVINZON - SP270836-A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2020 558/2430