TRF3 16/12/2020 - Pág. 120 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
GUARULHOS, 14 de dezembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009521-34.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
IMPETRANTE: MALT CORP CONSULTORIA, REPRESENTACAO E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS ALVARENGA FREIRE JUNIOR - SP176480
IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Não obstante o alegado na petição inicial, verifico que para se aferir o fumus boni iuris, mister se faz a oitiva da parte contrária.
Portanto, para uma análise acurada do pedido de liminar e efetividade do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a fim de realizar um exame mais adequado da situação trazida a este Juízo,
postergo sua análise para após a vinda das informações da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, intime-se o MPF e o representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Com as informações, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
GUARULHOS, 14 de dezembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009547-32.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
IMPETRANTE: WAKA ELETRONICOS EIRELI
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866
IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Relatório
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar objetivando a liberação das mercadorias importadas da China pela impetrante consistentes em 1.000 unidades de smartwatches sem pulseira.
Alega a impetrante que em 28/11/2020 teve lavrado contra si o Termo de Retenção de Bens TRB n. 081760020032406TRB01 (doc. 04), sob o fundamento de que as mercadorias importadas estariam fora do
conceito de bagagem.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A concessão de provimento liminar depende da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2020 120/1496