TRF3 18/12/2020 - Pág. 1506 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) que os
efeitos dessa decisão sejam reversíveis.
No caso concreto, os elementos de prova trazidos com a inicial não são inequívocos quanto aos fatos que sustentam a pretensão da parte autora.
A natureza do benefício pleiteado torna necessária a realização de perícia, sem a qual não é possível formar um juízo adequado sobre a verossimilhança das alegações
deduzidas na inicial.
Além disso, tendo sido o benefício indeferido na via administrativa em virtude de laudo pericial negativo, faz-se também necessário assegurar o prévio contraditório.
Indefiro, portanto, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou jurídica ou no momento da
prolação da sentença.
III - Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte:
a) As perícias serão oportunamente agendadas através de ato ordinatório.
A parte autora que não esteja assistida por advogado deverá ser intimada da(s) data(s) da(s) perícia(s) através de mandado remetido por carta com aviso de recebimento.
Esclareço que o profissional nomeado terá o prazo de 30(trinta) dias para a entrega do laudo. Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição
da respectiva solicitação de pagamento.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico.
O periciando deverá comparecer ao exame munido de documento original com foto recente e de toda documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde
(exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.). Em caso de não comparecimento, deverá justificar sua ausência, sob pena de preclusão da
prova.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), médico e/ou social, sendo a sua conclusão favorável, intime-se o INSS, por qualquer meio hábil, para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, ofertar proposta de acordo nos autos ou, em caso negativo, para que se manifeste sobre todos os documentos anexados nos autos.
Sendo ofertada proposta, intime-se a parte autora para manifestação quanto à concordância ou não no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não concordância, deverá a parte
autora, no mesmo prazo acima citado, manifestar-se sobre todos os documentos dos autos.
A parte autora que não esteja assistida por advogado terá ciência da documentação processual no Setor de Atendimento do Juizado, perante o qual deverá comparecer, em
dia e horário de expediente forense, no prazo acima estipulado.
Em caso de intervenção do Ministério Público Federal, após o decurso do prazo concedido para as partes, deverá ser aberta vista dos autos ao representante do Parquet,
para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
b) Expirados os prazos acima referidos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
c) Incumbe à parte autora instruir o processo com todos os documentos necessários para provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). A demonstração do
interesse de agir deve ocorrer na postulação inicial, motivo pelo qual os documentos que suprem esse ônus, no caso a cópia integral do processo administrativo, são
indispensáveis à propositura da ação, inclusive porque o marco de eventual concessão do benefício pretendido dependerá do que efetivamente foi submetido ao crivo da
autarquia previdenciária.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, até o final da instrução processual, traga aos autos digitais cópia completa do processo administrativo de concessão do
benefício previdenciário em discussão.
Não possuindo a parte autora advogado e não tendo sido juntado o processo administrativo e/ou SABI, oficie-se à APSDJ para envio dos mesmos, no prazo de 30 (trinta)
dias.
IV - Cite-se o réu.
V - Defiro a gratuidade de justiça.
VI- - Proceda a Secretaria ao disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), anotando-se nos autos que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos, se o
caso.
Intimem-se as partes.
0009264-44.2014.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6333021641
AUTOR: EDNEIA TEIXEIRA SARAIVA (SP197082 - FLAVIA ROSSI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando que o entendimento fixado no RE 870.947/SE (Tema 810) aplica-se a todos os processos, providencie a Contadoria os cálculos nos termos do quanto decidido
no E. STF.
Int.
0002174-72.2020.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6333021609
AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAULA (SP223036 - PATRICK FERREIRA VAZ)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
Vistos.
De início, importante observar que a CDHU denunciou à lide a Caixa Seguradora e não a Caixa Econômica Federal (fls. 38 do evento 01), esta última empresa pública
federal que não se confunde com a primeira.
A Caixa Seguradora é pessoa jurídica de direito privado que não se inclui no rol do art. 109, I, da CF/88.
Neste sentido, já decidiu o E. STJ:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça
Federal.
2. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP."
(CC 46309/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 09/03/2005, p. 184)
Assim, este juízo não tem competência para julgar a ação em face da Caixa Seguradora, denunciada na contestação, razão por que determino a exclusão da CEF do polo
passivo da ação.
Devolvam-se os autos à 2ª Vara Cível da Justiça Estadual em Limeira/SP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2020 1506/1509