TRF3 21/12/2020 - Pág. 226 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Defiro o prazo de 15 dias para a juntada da procuração e substabelecimento da impetrante PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Com relação às demais procurações, é necessário ressaltar que possuem validade até 31/12/2020, e não obstante a juntada dos substabelecimentos sem reservas, não se deram através de ato solene (forma
pública) e não há comprovação de que houve comunicação ao mandante. Assim, após esse prazo, procedam-se as devidas regularizações das representações processuais.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações e para cumprimento da presente decisão, no prazo legal.
Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, tornem conclusos para sentença.
P.R.I.C.
São Paulo, 11 de dezembro de 2020.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024653-91.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE PREVIDENCIA S/A, MAPFRE INVESTIMENTOS LTDA., MAC INVESTIMENTOS S.A., PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.,
MAPFRE CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE PREVIDENCIA S/A, MAPFRE INVESTIMENTOS LTDA., MAC INVESTIMENTOS
S.A., PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., MAPFRE CAPITALIZACAO S/A em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) objetivando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias patronal, ao SAT-RAT e destinadas a
outras entidades e fundos, calculadas com base nos descontos custeados pelo empregado a título dos benefícios concedidos pela empresa, especificamente em relação ao vale-transporte, plano de saúde e odontológico e vale
alimentação/refeição, isto é, sobre o valor integral dos benefícios. Ao final, requer o direito a compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente sobre parcelas nos últimos 5 anos, devidamente atualizados pela Taxa
SELIC.
Relatam que, em virtude de suas atividades e das remunerações/ benefícios pagos aos seus colaboradores, elaboram mensalmente folha de pagamento onde arrola as verbas pagas a qualquer título e realiza os
recolhimentos referentes às contribuições sociais devidas ao INSS incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos dos artigos 195, I, “a” da CF/882 e 22, I da Lei nº 8.212/91. Por sua vez, são obrigadas a contribuir com o
custeio da Previdência Social com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, sendo que o valor do saláriocontribuição configurará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Alegam que a Secretaria da Receita Federal do Brasil entende que faz parte da remuneração os valores descontados do trabalhador referente ao auxílio-alimentação, vale-transporte, assistência médica e
odontológica e outros descontos.
Entendem ser ilegítimo o recolhimento da contribuição previdenciária patronal (incluindo SAT-RAT e outras entidades) sobre as parcelas relativas à descontos/coparticipação nas despesas médicas, benefício de
Vale Transporte e de Alimentação, por não possuir natureza retributiva, nem constituir salário.
Atribuiu-se à causa o valor de 358.260,88.
Custas recolhidas.
Requereu-se prazo para juntada da procuração referente à impetrante PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, considerando-se a informação aposta no id 43107908, afasto a ocorrência de prevenção com os autos relacionados na aba “associados”.
No mais, para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso
III, da Lei n. 12.016/09.
Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final.
É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria.
A questão controvertida discutida nestes autos cinge-se a definir se os valores pagos pelos funcionários decorrentes da parcela de coparticipação ao plano de saúde e despesas médico-hospitalares, bem como
decorrentes de Vale-Transporte e Auxílio-Alimentação integram ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre folha de salários.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2020 226/1222