TRF3 22/12/2020 - Pág. 2934 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.
- Afastada a alegação de violação aos princípios da separação de poderes, isonomia, seletividade e distributividade do equilíbrio econômico e financeiro, considerando que cabe à autarquia a realização de perícia
médica administrativa para a verificação da recuperação da capacidade laborativa pelo segurado, não dependendo de autorização judicial para eventual cessação do benefício.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONNY SUHARDA GAJUS
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONNY SUHARDA GAJUS
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
R E LA T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária de cobrança em face do INSS, objetivando os valores em atraso referente a aposentadoria por tempo de
contribuição (42/155.912.295-9) desde a DER (29/03/2011) até a efetiva concessão, que ocorreu, após o ajuizamento da ação 0002712-96.2012.4.03.6183, em 13/11/2017, sobreveio sentença de procedência do pedido
para condenar o INSS ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora nos termos do art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a S. 111, STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando, em suas razões recursais, preliminarmente, a violação à coisa julgada aduzindo que o pagamento das diferenças, ora
pleiteadas, foi objeto da ação anterior (0002712-96.2012.4.03.6183) e, se não houve apreciação pelo provimento judicial, deveria ter havido o manejo o recurso cabível, impondo-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para a
pretensão. No mérito, alega a prescrição quinquenal dos eventuais créditos do apelado e, subsidiariamente, postula a incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONNY SUHARDA GAJUS
Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
VO TO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/12/2020 2934/3389