TRF3 18/01/2021 - Pág. 169 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0014431-28.2020.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6302001810
AUTOR: MARIA DA GRACA TAVEIRA BRANCO (SP150256 - SAMANTHA BREDARIOLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
1.Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, promova a juntada das cópias do CPF e RG legíveis, nos termos do art. 118, § 1º do Provimento n.º 64/05 - COGE, sob pena de extinção do processo, bem como
promova a juntada de cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, alínea b, da Portaria n.º 25/2006 do Presidente deste JEF, que assim dispõe:
“... comprovante de endereço atual em nome do autor. Caso contrário, o titular da correspondência apresentada lavrará uma declaração, afirmando que o autor(a) reside no endereço informado e que está ciente das
sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal)”, sob pena de extinção do processo.
2.Após, oficie-se o INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, para que remeta cópia(s) LEGÍVEL(IS) do(s) procedimento(s) administrativo(s) em nome do autor, com prazo de 15 (quinze) dias para
cumprimento.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (dias) para que promova a juntada de cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto
no art. 1º, § 1º, alínea b, da Portaria n.º 25/2006 do Presidente deste JEF, que assim dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor. Caso contrário, o titular da correspondência
apresentada lavrará uma declaração, afirmando que o autor(a) reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código
Penal)”, sob pena de extinção do processo. Após, cite-se.
0013833-74.2020.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6302001739
AUTOR: CLAUDIA REGINA ZANANDREA (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
0013799-02.2020.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6302001737
AUTOR: ANTONIO SOARES DE MACEDO (SP200476 - MARLEI MAZOTI RUFINE, SP195291 - SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
FIM.
0013227-46.2020.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6302001734
AUTOR: EVANDRO APARECIDO REVOLTI (SP269674 - SILVIA TEREZINHA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
1.Com base no art. 321,CPC, de aplicação subsidiária, c.c. art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, DETERMINO à parte-autora que traga aos autos o(s) documento(s) que demonstre(m) atividade(s) submetida(s) a(s)
condição(ões) especial(ais), referente aos períodos de 01/12/1987 06/03/1990, 01/04/1990 12/03/1992, 01/07/1993 08/09/1993, 01/10/1993 13/01/1994, 01/11/1996 15/05/1997 e de 01/02/2010 12/08/2011 , que pretende
reconhecer como atividade especial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Após, cite-se.
0014361-11.2020.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6302001777
AUTOR: SANDRA RODRIGUES DE PAULA FACCIO (SP245833 - IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Não há prevenção entre os processos relacionados.
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial:
a) emende a petição inicial e/ou;
b) esclareça a divergência apontada e/ou;
c) apresente a documentação apontada.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas(Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação), deverá no mesmo
prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação.
Intime-se.
0013590-33.2020.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6302001449
AUTOR: JULIO CESAR CARREIRA (SP239690 - GUSTAVO MILANI BOMBARDA, SP167418 - JAMES MARLOS CAMPANHA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
1.Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 dias para que promova a juntada de cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, alínea
b, da Portaria n.º 25/2006 do Presidente deste JEF, que assim dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor. Caso contrário, o titular da correspondência apresentada lavrará uma declaração,
afirmando que o autor(a) reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal)”, sob pena de extinção do processo.
2. Após, cite-se.
0014130-81.2020.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6302001787
AUTOR: CLEUSA DE OLIVEIRA FERNANDES (SP134884 - CLAUDIA HELENA PIRES DE SOUZA, SP084366 - FRANCISCO CARLOS MARINCOLO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Designo a perícia médica para o dia 24 de junho de 2021, às 09h30min, a cargo do perito clínico geral, Dr. JOSÉ EDUARDO RAHME JÁBALI JÚNIOR, a ser realizada no setor de perícias deste Juizado
Especial Federal, sito na Rua Afonso Taranto, n.º 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data acima agendada.
Deverá o advogado constituído nos autos providenciar o comparecimento do periciando no Fórum Federal na data acima designada, munido de documento de identificação atual com foto, CTPS e
EXAMES/RELATÓRIOS MÉDICOS QUE POSSUIR, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDO DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA
ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se.
0013180-72.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6302001761
AUTOR: CARMEM LUCILA ORTIZ CASTIGLIONE (SP034312 - ADALBERTO GRIFFO, SP093389 - AMAURI GRIFFO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
DESIGNO a perícia médica para o dia 27 de abril de 2021, às 11:00 horas a cargo do(a) perito(a) psiquiatra, Dr(a). FABIO JOSE GONÇALVES DA LUZ, a ser realizada no setor de perícias deste Juizado
Especial Federal, sito na Rua: Afonso Taranto, n.º 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo a expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de vinte dias a contar da data acima agendada.
Deverá o advogado constituído nos autos providenciar o comparecimento do periciado no Fórum Federal na data acima designada, munido de documento de identificação atual com foto, CTPS e
EXAMES/RELATÓRIOS MÉDICOS QUE POSSUIR, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA ACARRETARÁ
A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino, ainda, a realização de perícia socioeconômica, razão pela qual nomeio para tal mister a perita assistente social, Sr.ª DÉBORA MARIA DE SOUZA DA SILVA, que será realizada no domicílio do(a)
autor(a), devendo a perita apresentar seu laudo técnico no prazo de vinte dias a contar do agendamento automático, ou seja, 29/01/2021. Intime-se e cumpra-se.
0014485-91.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6302001615
AUTOR: RONALDO RIBEIRO DA SILVA (SP124310 - JOSELMA DE CASSIA COLOSIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que promova a juntada aos autos de cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no
art. 1º, § 1º, alínea b, da Portaria n.º 25/2006 do Presidente deste JEF, que assim dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor. Caso contrário, o titular da correspondência apresentada lavrará uma
declaração, afirmando que o autor(a) reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal)”, sob pena de extinção do processo.
Intime-se ainda a parte autora para que, no mesmo prazo acima, improrrogável, promova a juntada aos autos das cópias legíveis de todos os relatórios médicos e resultados de exames que possuir, que comprovem o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/01/2021 169/753