TRF3 21/01/2021 - Pág. 1009 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Foi realizada audiência com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 29069184 - Págs. 30/33).
Alegações finais da parte autora no ID 29069187 - Pág. 7.
Inicialmente ajuizada pera o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, após parecer apresentado pela Contadoria Judicial (ID 29069187 – Págs. 15/25) a presente ação foi redistribuída para este Juízo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º).
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, nos termos do art. 48 caput e §1º
da lei 8.213/91.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao igualar os trabalhadores urbanos e rurais. Antes de sua vigência o trabalhador rural não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à
aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979.
Com a finalidade de regulamentar a situação dos trabalhadores rurais e efetivar as normas constitucionais, a lei 8.213/91, em seu art. 143, traz uma regra de transição dispondo que “o trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de
um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Assim, a lei permite que os pequenos produtores, agricultores em regime de economia familiar, ainda que considerados segurados obrigatórios, requeiram aposentadoria por idade, independentemente de
contribuição, desde que comprove sua condição de trabalhador rural nos termos indicados.
A lei 11.718/2008 prorrogou o prazo nos seguintes termos:
Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Dessa forma, de acordo com os ditames legais, para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade, o trabalhador rural em regime de economia familiar deve, em síntese, cumprir o requisito etário e comprovar o
exercício de sua atividade pelo período de carência previsto na lei 8.213/91, em seus artigos 25, II e 142.
No presente caso, nascido em 10/04/1949, o autor cumpriu o requisito etário em 10/04/2009 e, nos termos do art. 143, deve comprovar sua atividade por um período de carência de180 meses.
Para a comprovação da atividade rural, cumpre fazer algumas considerações.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo exclusivamente a prova oral (art.
55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Desse modo, basta a apresentação de documentos que
caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam abranger todo o período requerido nem figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova material, até porque, via de regra, em se
tratando de trabalho rurícola, em regime de economia familiar, os atos negociais são realizados em nome do chefe ou arrimo de família, geralmente o genitor. Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; MAS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05.06.2002, p. 293.
Cumpre mencionar, a respeito da contemporaneidade do início de prova material, que a matéria já está pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
conforme se verifica na súmula nº 34, aprovada em 26 de junho de 2006, “in verbis”: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo
em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com os demais elementos, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso dos autos, o autor juntou, entre outros documentos:
1975 Certidão de Casamento da parte autora com JACIRA DO CARMO DOS SANTOS, datado de 06/09/1975 (ele lavrador, ela do lar);
1978 Declaração para Cadastro de Parceiro ou Arrendatário Rural – DPA emitida pelo “Ministério da Agricultura”, em nome da parte autora, datado de 24/07/1978;
1978 Instrumento Particular de Interesses Recíprocos firmado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em nome da parte autora, datado de 20/07/1978;
1978/1980 Recibos de compra de insumos agrícolas, “AGRO-PECUÁRIA ORNAVE LTDA.”, em meses esparsos de 1978 a 1980;
1980 Nota Fiscal de Entrada emitida por “Sakae Mishima - Empório” em nome do autor, datado de 21/03/1980;
1981 Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural firmado entre a parte autora, de um lado, e “ARRENDADORA” de outro; válido pelo prazo de 03 anos, contados de 01/02/1981 a 31/01/1984;
1981 Recibo de Aluguel em nome da parte autora, datado de 22/05/1981;
1981 Declaração de Produtor Rural, em nome da parte autora, datado de 21/05/1981 e documentos referentes;
1981/1987 Romaneio de Entrada de Mercadoria, em nome da parte autora à “COBAL - Cia. Brasileira de Alimentos”, referentes a meses esparsos de 1981, 1986 e 1987;
1986 Recibo em nome da parte autora, emitido por “Metaldantas Irrigação LTDA.”, referente ao ano de 1986;
1986 Nota Fiscal de Entrada em nome da parte autora para “Agro Comercial Ibiúna Ltda.”, referentes ao ano de 1986;
1987 Rescisão de Contrato de Arrendamento em nome da parte autora e “CIA – AGRO-PECUÁRIA FAZENDA E GRANJA IROHY” (arrendadora), firmado em 31/01/1987, datado de 01/07/1987;
1987 Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural firmado entre a parte autora, de um lado, e “CIA – AGRO-PECUÁRIA FAZENDA E GRANJA IROHY” de outro. Datado de 01/07/1987, válido pelo prazo de 60
meses, contados de 01/07/1987 a 30/06/1992;
1987 Recibo em nome da parte autora, emitido por “CIA – AGRO-PECUÁRIA FAZENDA E GRANJA IROHY”, datado de 17/06/1987;
1987 Atestado emitido pela “Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI)” em nome da parte autora, datado de 12/08/1987;
1989 Permissão de Venda em nome da parte autora à “COBAL - Cia. Brasileira de Alimentos”, 09/01/1989;
1992 Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural firmado entre a parte autora, de um lado, e “CIA – AGRO-PECUÁRIA FAZENDA E GRANJA IROHY” de outro. Datado de 01/07/1987, válido pelo prazo de 36
meses, contados de 01/07/1992 a 30/06/1995;
1995 Recibo em nome da parte autora, emitido por “Sindicato Rural de Mogi das Cruzes”, datado de 30/02/1995;
1995 Nota Fiscal emitida por “DONDA Tratores” em nome da parte autora, datado de 24/02/1995;
1998 Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural firmado entre a parte autora, de um lado, e “CIA – AGRO-PECUÁRIA FAZENDA E GRANJA IROHY” de outro. Datado de 01/07/1998, válido pelo prazo de 36
meses, contados de 01/07/1998 a 30/06/2001;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2021 1009/1903