TRF3 22/01/2021 - Pág. 427 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação de rito comum objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão de aposentadoria especial. O autor sustenta, em síntese, que possui tempo de serviço laborado em condições especiais sem o
reconhecimento pelo INSS.
Juntou documentos.
É o relatório do essencial.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decido.
Considerando os termos da comunicação eletrônica encaminhada a este Juízo, e depositada em secretaria, que informa a impossibilidade, neste momento processual, de realização de conciliação e mediação por parte do INSS,
deixo de designar audiência inicial, a fim de prestigiar a eficiência e celeridade deste feito.
Pois bem. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o pedido de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (periculum in mora).
Nestes termos, após compulsar os autos, não vislumbro, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, notadamente porque a matéria demanda análise mais cautelosa, de modo a observar os
princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Ressalte-se, ademais, que o requisito da urgência não significa mero transtorno econômico-financeiro decorrendo do regular trâmite da ação, mas verdadeiro risco de ineficácia da medida ou perecimento do direito, caso o pleito
seja reconhecido somente ao final. No caso dos autos, não vislumbro a presença do referido requisito.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Analisando a petição inicial e os documentos juntados pela autora, tenho as considerações a seguir.
O artigo 321 do CPC/2015 que o juiz deverá determinar a emenda da petição inicial caso verifique o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320.
Ainda, dispõe o artigo 320 do CPC/2015 que a peça vestibular deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: Juntar comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação. Por oportuno, consigno que cabe à
parte autora trazer aos autos os documentos necessários à instrução processual, exceto situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade da obtenção.
Cumprida a determinação acima, cite-se o réu.
Int.
Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
RAFAEL MINERVINO BISPO
Juiz Federal Substituto
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004225-95.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
PACIENTE: MARCELO CHECON ANTONGINI
IMPETRANTE: FABIO FERRAZ SANTANA, RODRIGO BETTI MAMERE
Advogado do(a) PACIENTE: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462
IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL - SR/DELEFAZ/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
D E S PA C H O
Diante da decisão do E. Tribunal Regional de Justiça desta 3ª Região que em sede de conflito de competência, decidiu pela competência deste Juízo para causa, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação,
inclusive à luz do inquérito policial correlato n. 5003854-34.2020.4.03.6130, cujos autos estão em tramitação direta (MPF-DPF), atualmente com a Polícia Federal conforme certidão retro.
OSASCO, 18 de janeiro de 2021.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004225-95.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
PACIENTE: MARCELO CHECON ANTONGINI
IMPETRANTE: FABIO FERRAZ SANTANA, RODRIGO BETTI MAMERE
Advogado do(a) PACIENTE: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462
IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL - SR/DELEFAZ/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2021 427/812