TRF3 09/02/2021 - Pág. 240 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Portanto, indefiro, por ora, a medida postulada. Cite-se. Intimem-se.
0053660-95.2020.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301018762
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARCOLINO DA SILVA (SP360782 - VANDERLEI DE OLIVEIRA BARBOSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0052650-16.2020.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301019532
AUTOR: MAURICIO ROBERTO MAZZOLI (SP208021 - ROBSON MARQUES ALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0052887-50.2020.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301019399
AUTOR: JUSCELIA BARBOSA DA SILVA (SP224109 - ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pretende a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que a Autarquia Previdenciária
implante o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de EDSON FERREIRA BRITO.
Com a inicial, junta documentos.
Decido.
Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia
diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde
logo, a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão,
em especial sem a oitiva da parte contrária.
Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade.
Outrossim, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o
contraditório.
Ademais, nos termos do artigo 300, parágrafo 3º, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o
que ocorre no presente caso, porquanto antecipado o provimento requerido pela parte autora, ocorrerá considerável risco de sua irreversibilidade, caso
posteriormente a sentença proferida julgue improcedente o pleito autoral.
Desta sorte, após a oitiva da parte contrária, e à vista de novos elementos, poderá ser reapreciado o pedido de liminar.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Tendo em vista que a matéria tratada nos autos dispensa, a princípio, a produção de prova oral ou presencial em audiência, cancelo a audiência designada,
mantendo-a no painel e no sistema apenas para organização dos trabalhos da Contadoria do Juízo e para conclusão do processo.
Cite-se o INSS, intimando-o para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o pedido da parte autora, apresentando proposta de conciliação, se o caso.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0038697-82.2020.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301019423
AUTOR: ROBSON VIEIRA CORREIA (SP170171 - JORGE ANTONIO THOMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DECISÃO
Vistos, em decisão.
Tendo em vista a manifestação do INSS (Arq.17), intime-se o perito, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos requeridos.
Int.
0029894-13.2020.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301019472
AUTOR: ALINE COSTA NUNES (SP356646 - CLAYTON ROBERTO ALVES DA SILVA )
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição juntada ao arquivo 13: acolho a justificativa apresentada pela parte autora quanto à impossibilidade de realização de audiência de instrução virtual.
Tendo em vista as Portarias Conjuntas de 10/2020 a 14/2021 PRES/CORE TRF3, bem como a necessidade de readequação de pauta das audiências
presenciais, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento na forma presencial para o dia 05.05.2021, às 17 horas, devendo a parte comparecer
com até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Intimem-se.
0050447-81.2020.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301019687
AUTOR: CARMEM DE SOUSA PINHEIRO (SP361908 - SIDNEI XAVIER MARTINS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2021 240/1804