TRF3 09/02/2021 - Pág. 241 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação que CARMEN DE SOUSA PINHEIRO move em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria idade, mediante o
reconhecimento dos recolhimentos feitos como contribuinte facultativa no período de 01/09/2017 a 31/12/2019.
O requerimento administrativo de aposentadoria por idade NB 41/ 191.698.750-5 (DER em 22/03/2019) foi indeferido após a constatação de apenas 167
contribuições para fins de carência (contagem de tempo utilizada pelo INSS para indeferir o benefício: fls. 39/41 do evento 01; comunicado de indeferimento:
fls. 45/46 do evento 01).
Decido.
Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito
e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver
diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, §3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos
seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório,
exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência,
notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, junte aos autos as guias de recolhimentos previdenciários referentes ao período
controverso com os respectivos comprovantes de pagamento/autenticação bancária, bem como outros documentos que entender necessários para fins de
confirmação de suas alegações iniciais.
Sem prejuízo, cite-se.
Intimem-se.
5004607-26.2020.4.03.6183 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301019678
AUTOR: JOSINALDO ALVES DA SILVA (SP178236 - SERGIO REIS GUSMAO ROCHA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação em que JOSINALDO ALVES DA SILVA move em face do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade laborativa rural e urbana:
Períodos: de 02/01/1980 a 06/12/1990
Empresa: trabalhador rural
Prova(s): declaração de exercício de atividade rural emitido em 22/09/2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Zambelê, Monteiro e
São Sebastião do Umbuzeiro do Estado da Paraíba (fls. 63/66 do evento 01); declaração do empregador emitido em 18/09/2017 (fl. 67 do evento 01);
Declaração da Prefeitura Municipal de Monteiro, onde consta que a parte autora concluiu a 1ª e a 2ª série do Ensino Fundamental I no período de 1973/1976
em escola situada na zona rural de Monteiro-PB (fl. 76 do evento 01); Declaração do TRE-PB, onde consta que a parte autora foi eleitor na 29ª zona eleitoral
de Monteiro-PB de 1994 a 2006, quando requereu a transferência para o Município de São Paulo (fl. 80 do evento 01)
Períodos: de 25/11/1992 a 28/12/1994
Empresa: trabalhador rural
Prova(s): declaração de exercício de atividade rural emitido em 22/09/2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Zambelê, Monteiro e
São Sebastião do Umbuzeiro do Estado da Paraíba (fls. 63/66 do evento 01); declaração do empregador emitido em 18/09/2017 (fl. 67 do evento 01);
Declaração da Prefeitura Municipal de Monteiro, onde consta que a parte autora concluiu a 1ª e a 2ª série do Ensino Fundamental I no período de 1973/1976
em escola situada na zona rural de Monteiro-PB (fl. 76 do evento 01); Declaração do TRE-PB, onde consta que a parte autora foi eleitor na 29ª zona eleitoral
de Monteiro-PB de 1994 a 2006, quando requereu a transferência para o Município de São Paulo (fl. 80 do evento 01)
Período: de 24/01/1995 a 17/07/1995
Empresa: ajudante de fundição na “Metalúrgica Villa Ltda”
Prova(s): CTPS nº 102.218, série 00009, emitida em 05/04/1991 (fls. 37/54 do evento 01), onde consta: vínculo (fl. 40 do evento 01); alterações de salário (fl.
43 do evento 01); opção pelo FGTS (fl. 49 do evento 01)
Período: de 17/10/1995 a 05/01/2005
Empresa: moldador de EPS na “Maqstyro Indústria e Comércio de Plásticos Ltda"
Prova(s): CTPS nº 102.218, série 00009, emitida em 05/04/1991 (fls. 37/54 do evento 01), onde consta: vínculo (fl. 40 do evento 01); contribuição sindical (fl. 42
do evento 01); alterações de salário (fls. 43/45 do evento 01); anotações de férias (fl. 47 do evento 01); opção pelo FGTS (fl. 49 do evento 01); anotações
gerais (fls. 53 do evento 01)
O requerimento administrativo de aposentadoria por tempo NB 42/ 184.198.381-8 (DER em 11/10/2017) foi indeferido após a constatação de apenas 22 anos,
11 meses e 22 dias de tempo de contribuição (contagem de tempo utilizada pelo INSS para indeferir o benefício: fls. 84/85 e 89/90 do evento 01; comunicado de
indeferimento: fls. 94/96 do evento 01).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2021 241/1804