TRF3 02/03/2021 - Pág. 323 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Da realização do ato
A audiência poderá se dar de duas maneiras:
I. Com as partes e as testemunhas acessando, separadamente, o ambiente virtual por meio de seus próprios aparelhos. Neste caso, deverá o(a) advogado(a) da parte autora testar o ambiente virtual antes da audiência, com o seu cliente
e com as testemunhas arroladas, verificando se todos possuem as condições técnicas necessárias para participar da audiência.
II. Caso seja necessário, a fim de concretizar o ato, fica desde já autorizada a presença da parte autora e de suas testemunhas no escritório de seu(sua) advogado(a), com acesso se dê por meio do mesmo computador. Neste caso, o(a)
advogado(a) assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do art. 456 do CPC.
Em qualquer das hipóteses, no dia agendado, o(a) advogado(a), a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala de audiência virtual 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação
com foto em mãos.
Por fim, caso haja qualquer dificuldade de acesso deverá a parte autora relatá-los à Secretaria deste Juízo, com urgência, por meio de comunicação eletrônica, pelo e-mail [email protected].
Intime-se o réu quanto o teor deste despacho, devendo manifestar-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias acerca de seu comparecimento ao ato.
3) Sem prejuizo, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade anexada aos autos (arquivo 3), providenciando o necessário para regularização. Excepcional apresentação de
comprovante de endereço em nome de terceiro deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro com reconhecimento de firma e cópia de seu documento pessoal de identificação, ou documento que comprove o vínculo
com a autora. Atente-se que o comprovante de endereço deverá estar atualizado e datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. No que se refere ao rol de testemunhas, este deverá ser de, no máximo, 03 (três), nos termos
do art. 34, da Lei 9.099/1.995 e com endereços completos.
4) Em igual prazo ainda, providencie a parte autora, o cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem como da planilha de cálculo correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferenças
(vencidas) almejadas entre o requerimento administrativo formalizado junto ao INSS até o ajuizamento da ação, para fins de averiguação da competência deste Juizado, saliento ser possível efetuar a simulação da renda mensal inicial
do benefício pretendido através do site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, link http://www2.jfrs.jus.br/? pa590ge_id=3403.
5) Observo que a parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento deste despacho, inclusive com a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo
único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
6) Intimem-se.
0001126-37.2021.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6303005025
AUTOR: JOSE MARCOS MAGALHAES (SP264570 - MAURI BENEDITO GUILHERME)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
1) Indefiro o pedido urgente. A probabilidade do direito alegado pela parte autora depende de regular instrução do feito, com o exercício do contraditório pela parte ré e a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial para averiguação
do efetivo tempo de serviço.
2) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade anexada aos autos, providenciando o necessário para regularização.
3) Observo, por fim, que a parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento deste despacho, inclusive com a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo
parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
4) Intime-se.
5005238-10.2020.4.03.6105 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6303005345
AUTOR: ADRIANA CAETANO (SP392581 - LAIS PEREIRA DE MELLO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
O deferimento do pedido urgente não se mostra possível no caso em exame tendo em vista o caráter satisfativo da medida, com natureza irreversível. Assim, impõe-se a oitiva da parte contrária, permitindo o exercício do
contraditório.
Desta forma, indefiro o pedido urgente.
Cite-se, devendo a parte ré anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais de
eventual omissão.
Intime-se.
0000696-85.2021.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6303005011
AUTOR: IVAN ALVES DA SILVA (SP287131 - LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
1) Indefiro o pedido urgente. A probabilidade do direito alegado pela parte autora depende de regular instrução do feito, com o exercício do contraditório pela parte ré e a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial para averiguação
do efetivo tempo de serviço.
2) Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, comprovante atualizado de
endereço em seu nome (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio). Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro deve vir acompanhada de declaração
de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora.
3) Intime-se.
0001115-08.2021.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6303005352
AUTOR: LOURIVAL DONIZETE BORGES (SP359432 - GESIEL DE VASCONCELOS COSTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
Termo de prevenção: Não identifico prevenção no caso destes autos. Mostra-se razoável autorizar o prosseguimento da ação tendo em vista o possível agravamento da doença, com a formulação de novo requerimento administrativo
perante o INSS e juntada de atestados médicos recentes, o que evidencia, em tese, pretensão resistida diversa. Portanto, afasto a incidência de coisa julgada. Prossiga-se com a regular tramitação.
2. Indefiro o pedido urgente. A probabilidade do direito alegado pela parte autora depende de dilação probatória, com a realização de perícia médica.
O pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença.
3.Intime-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Indefiro o pedido urgente. A probabilidade do direito alegado pela parte autora depende de regular instrução do feito, com o exercício do contraditório pela parte ré e a elaboração de cálculo pela Contadoria
Judicial para averiguação do efetivo tempo de serviço da parte autora. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade na inicial, anexada
aos autos, providenciando o necessário para regularização sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intimese.
0001192-17.2021.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6303004982
AUTOR: JORACI APARECIDA DE ALMEIDA FILETI (SP225356 - TARSILA PIRES ZAMBON)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
0001336-88.2021.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6303004981
AUTOR: PAULO HENRIQUE BARSI (SP287131 - LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
FIM.
0000815-46.2021.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6303005430
AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DE POLI (SP194729 - CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ)
1) Indefiro o pedido urgente. A probabilidade do direito alegado pela parte autora depende de regular instrução do feito, com a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial para averiguação do efetivo tempo de serviço.
2) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade anexada aos autos, providenciando o necessário para regularização.
3) Na hipótese do valor da causa não ter sido justificado ou não ter sido apresentada a correspondente planilha de cálculo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar o valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem
como a planilha de cálculo correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferenças (vencidas) almejadas entre o requerimento administrativo formalizado junto ao INSS até o ajuizamento da ação, para fins de
averiguação da competência deste Juizado. Saliento ser possível efetuar a simulação da renda mensal inicial do benefício pretendido através do site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, link http://www2.jfrs.jus.br/?page_id=3403.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2021 323/1330