TRF3 22/04/2021 - Pág. 568 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concess?o de aposentadoria por idade a rur?colas, a comprova??o do efetivo exerc?cio de "atividade rural, ainda que de forma descont?
nua, no per?odo imediatamente anterior ao requerimento do benef?cio, por tempo igual ao n?mero de meses de contribui??o correspondente ? car?ncia do benef?cio pretendido", consoante § 1÷ e §
2÷ do referido dispositivo.
Especialmente quanto ao empregado rural, a jurisprud?ncia tem entendido que desde a edi??o da Lei n.÷ 4.214/1963, as contribui??es previdenci?rias ganharam car?ter impositivo e n?o facultativo,
constituindo obriga??o do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal.
Com a edi??o da Lei Complementar n.÷ 11/1971, que criou o Fundo de Assist?ncia do Trabalhador Rural - FUNRURAL, o recolhimento das contribui??es previdenci?rias continuou a cargo do
empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.÷ e 3.÷ do Decreto-lei n.÷ 1.146/1970. Tal disposi??o vigorou at? a edi??o da Lei n.÷ 8.213/91, que criou o Regime
Geral da Previd?ncia Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenci?rios de trabalhadores da iniciativa privada urbana e rural.
Esclare?a-se que n?o se trata de atividade cuja filia??o ? previd?ncia tenha-se tornado obrigat?ria apenas com a edi??o da Lei n.÷ 8.213/91, como na hip?tese dos rur?colas que exercem seu
trabalho em regime de economia familiar.
Tratando-se de empregado rural, a sua filia??o ao sistema previdenci?rio era obrigat?ria, assim como o recolhimento das contribui??es respectivas, gerando a presun??o de seu recolhimento, pelo
empregador, conforme anteriormente mencionado.
? de se observar que, ainda que o recolhimento n?o tenha se dado na ?poca pr?pria, n?o pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenci?ria possui meios pr?prios para
receber seus cr?ditos.
Nesse sentido: REsp n÷ 554068/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, por unanimidade, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 378; TRF 3× Regi?o, D?CIMA TURMA, Ap - APELA??O C?VEL 2288078 - 0000824-80.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )
Registradas essas premissas, passa-se ? an?lise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/12/1964 (evento 03, fls. 02), completou 55 anos em 07/12/2019. O requerimento administrativo, por sua vez, foi realizado em 29/05/2020 (evento 08,
fls.28). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito et?rio ou da data de entrada do requerimento
administrativo, ainda que de forma descont?nua.
Para fazer prova de seu direito, apresentou os seguintes documentos:
Comprovante de resid?ncia no S?tio de Recreio Futurama, Ilha Solteira/SP datado de 03/06/2020, em nome de Guilherme Ortiz de Castro (evento n.04), com quem ? casada desde 12/04/2014
(certid?o de casamento acostada ao evento n.06);
C?pia parcial de sua CTPS (evento n.07, fls.05/07);
Autodeclara??o de segurado especial apresentada ao INSS (evento n.07, fls. 08/12);
Certid?o de ?bito de seu genitor, Orlando Ferreira da Silva, ocorrido em 26/09/2006, qualificado como lavrador aposentado (evento n.07, fls.15);
Extratos de benef?cios em nome dos genitores (evento n.07, fls. 16/21);
Extrato de Cadastro de Im?vel Rural – CAFIR, emitido em 29/05/2020, relativo ao S?tio S?o Jo?o, de titularidade de Orlando Ferreira da Silva (evento n.07, fls.22);
Extrato de movimenta??o relativo ao S?tio S?o Jo?o, referente ? cria??o de bovinos, de 2012 a 2020 (evento n.07, fls.23/25);
Extrato de consulta de benefici?rios do INCRA, em nome da genitora, indicando homologa??o no PNRA em 03/12/1987 (evento n.07, fls. 26/29);
Declara??es Cadastrais de Produtor – DECAP, em nome de Orlando Ferreira da Silva, relativas aos anos de 1990, 1992, 1994, 1995,1997, 2000, 2002 (evento n.07, fls.33/46);
Pedido de talon?rios de produtor em nome de Orlando Ferreira da Silva, datados de 1990,1992, 1994 e 1997 (evento n.07, fls.47/50);
Notas fiscais em nome de Orlando Ferreira da Silva, referente ? comercializa??o de algod?o, milho, leite, datadas de 1994,1998,2001,2002,2003,2004,2005 (evento n.09, fls.01/02; fls.31/39; evento
n.10, fls.01; fls.10/34; evento n.11, fls. 13/), e em nome da genitora, Maria Madalena da Silva, referente ? comercializa??o de leite nos anos de 2011 (evento n.10, fls.48/50);
Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto/SP, datada de 1979, em nome de Orlando Ferreira da Silva (evento n.09, fls.03/04);
Certificados de Cadastro de Im?vel Rural, em nome de Orlando Ferreira da Silva, relativo ao S?tio S?o Jo?o, relativo a 1995 e 1996/1997 (evento n.09, fls.05 e 11/12);
Fichas de inscri??o de produtor em nome de Orlando Ferreira da Silva, datadas de 1997 e 2000 (evento n.09, fls. 07/10);
Atestados de vacina??o em bovinos, no S?tio S?o Jo?o, em que os genitores s?o indicados como propriet?rios, datados de 2004, 2005, 2007,2008 e 2011 (evento n.09, fls.13/16 e evento n.11, fls.
07/13 e 25/35) e notifica??es para entrega de declara??es de vacina, datadas de 1996 (evento n.10, fls.42/46);
Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto/SP, em nome do genitor, indicando admiss?o em 1979 (evento n.09, fls. 17/18);
Declara??o ITR, dos anos de 1997, 1999, 2001, 2004, 2008 em nome do genitor (evento n.09, fls.19/20 e fls.40/50);
Cartas/recomenda??es do INCRA, datadas de 1988 e 1994 (evento n.09, fls.21/30);
Documentos em nome do genitor, relativos ao recebimento de sementes, nos anos de 1990, 1991 (evento 10, fls. 04/10);
Auto de Infra??o Ambiental, em desfavor do genitor, relativo ao S?tio S?o Jo?o, datado de 2004 (evento n.10, fls.40);
Autoriza??o e pedidos de gr?fica, referente a impress?o de talon?rios fiscais, em nome do genitor, datadas de 2000 (evento n.11, fls. 35/39);
Contrato de compromisso de compra e venda de im?vel, firmado entre Marcos Roberto Ferreira da Silva (vendedor) e a autora (compradora), referente ao S?tio de Recreio Futurama, localizado
em Ilha Solteira/SP, datado de agosto de 2020 (evento n.14).
Em audi?ncia, foram inquiridas testemunhas arroladas pela autora (eventos n. 40/41).
CICERO VIEIRA DA SILVA (evento n. 41) declarou que conheceu a autora trabalhando juntamente com ela na ro?a. Disse que o depoente trabalhava como diarista, e a autora trabalhava na
mesma fazenda. Disse que conheceu a autora por volta de 1975/1976. Disse que ela morava naquela fazenda. Disse que v?rias outras pessoas trabalhavam no local. Disse que ficou por cerca de 5
anos neste local (meados de 1980), depois o depoente se mudou para um s?tio. Disse que em 1987, tanto os pais do depoente como os pais da autora foram beneficiados com um lote do INCRA, no
Assentamento Fazenda Esmeralda. Disse que em 75/76, a autora fazia todo tipo de servi?o bra?al na lavoura. Disse que depois, no assentamento, a autora tamb?m trabalhava na lavoura. Disse
que a autora casou por volta de 2014 e antes disso, sempre morou com os pais e os irm?os. Disse que atualmente a autora mora em Ilha Solteira. Disse que a autora trabalhou na Fazenda S?o
Joaquim sem registro, em meados dos anos 1990. Disse que a autora tem dois filhos, nascidos em ?poca anterior ao do Assentamento. Disse que a autora foi m?e solteira, tendo se casado somente
em 2014. Disse que o atual marido ? motorista de ?nibus.
IRACI COSTA DE SOUZA (evento n.40), declarou que conhece a autora desde seu nascimento. Disse que a autora ia para a ro?a com a m?e, e a partir dos 10 anos, come?ou a trabalhar com a
m?e. Disse que moravam na Fazenda S?o F?lix. Disse que mora at? hoje em tal local. Disse que a autora saiu de l? com aproximadamente 23 a 25 anos de idade. Disse que a autora nasceu l?.
Disse que a autora fazia todo tipo de trabalho na lavoura. Disse que o pai da autora ganhou uma terra do INCRA, em Pereira Barreto, onde passaram a trabalhar. Disse que perderam o contato a
partir de ent?o. Disse que hoje a autora n?o trabalha mais no Assentamento. Disse n?o saber o que a autora faz hoje. Disse que a autora reside atualmente na cidade. Disse que faz muito tempo
que a autora saiu de S?o F?lix.
Pois bem.
A autora pretende o reconhecimento do labor rural que teria exercido entre 02/01/1974 a 27/01/2001 e de 05/04/2017 a 05/09/2020, em regime de economia familiar.
Na inicial, relata que de 1974 a 1978 teria trabalhado na Fazenda S?o Joaquim, onde voltou a trabalhar mais tarde (de 1998 a 2001) com registro em CTPS. Aduz que de 1979 a 1986, morou com a
fam?lia na Fazenda Dois de Abril, onde tamb?m desenvolvia atividade rural. Afirma que a partir de 1987, sua fam?lia passou a ser benefici?ria de um lote do INCRA, localizado na Fazenda Santa
Esmeralda (S?tio S?o Jo?o). Relata que em 2014 casou-se com seu atual esposo e em 2017 adquiriu propriedade rural denominada S?tio Futurama, localizado em Ilha Solteira/SP.
Embora as testemunhas tenham relatado conhecerem a autora desde muito nova, quando j? auxiliaria os pais nas atividades rurais, nota-se que n?o foram apresentados documentos que remontem
ao per?odo de 1974 a 1978, em que a autora alega que teria trabalhado na Fazenda S?o Joaquim, sendo vedado o reconhecimento do labor rural pretendido com base em prova exclusivamente
testemunhal.
Em que pese a jurisprud?ncia sinalize a possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos, desde que amparado em robusta prova testemunhal,
no caso em tela, a prova material mais antiga, que remonta a 1979, refere-se à época em que a autora teria vivido com a fam?lia na Fazenda Dois de Abril, contexto f?tico diverso daquele
vivenciado em momento pret?rito, na Fazenda S?o Joaquim.
O referido documento, datado de 1979, trata-se de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, em nome do genitor, em que a autora ? listada no rol de benefici?rios, juntamente
com outros familiares. Tal documento indica que o grupo familiar residia na Fazenda Dois de Abril, localizada em Pereira Barreto/SP, tendo sido o genitor qualificado como diarista, auferindo a
import?ncia de CR$100,00 por dia (evento n.09, fls. 17/18). Segundo relata a autora na inicial, a fam?lia teria permanecido no local até 1986.
Cumpre destacar que a atividade do diarista ou boia fria não se coaduna com aquela desenvolvida pelo segurado especial. Enquanto o boia fria presta servi?os individualmente na propriedade rural
de terceiros, geralmente de extens?o superior a 4 m?dulos fiscais, n?o mantendo o produto do seu labor para si, mas percebendo remunera??o para tanto, o segurado especial na agropecu?ria
desenvolve atividade de produ??o em ?rea de inferior a 4 m?dulos fiscais, em regime de economia familiar, consumindo sua produ??o ou ainda a comercializando, para subsist?ncia pr?pria e de seu
grupo familiar.
H? precedentes neste sentido:
PREVIDENCI?RIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUX?LIO-DOEN?A RURAL. BENEF?CIOS N?O CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2021 568/1195