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TRF3 - 6 - Int. - Página 966

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TRF3 25/05/2021 - Pág. 966 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 25/05/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

6 - Int.

APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Por estas razões, INDEFIRO a tutela pleiteada. Cite-se. Intime-se.
0012292-72.2021.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301107964
AUTOR: EUDES FERNANDO SOUTO MAIOR (PR092543 - DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
0018310-12.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301107152
AUTOR: CLOVIS FERREIRA SOBRINHO (PR092543 - DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
FIM.
0030479-31.2021.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301108427
AUTOR: ELENA RODRIGUES DA SILVA LIMA (SP364497 - HELOISE DOS SANTOS AZEVEDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Assim, ausente, no presente momento processual, prova inequívoca, essencial à antecipação dos efeitos da tutela, fica esta, por ora, indeferida.
Remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica e Assistencial para agendamento da perícia.
Intimem-se.

APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
O Ministro Luis Roberto Barroso deferiu medida cautelar na ADI 5090 a fim de suspender a tramitação de todos feitos que versem sobre a
questão da correção monetária dos saldos das contas do FGTS: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a
discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando
sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o
que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de
cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que
versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”. Desta forma, sobrestem-se os autos.
0021999-64.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301108464
AUTOR: SANDRA MARA DO CARMO (SP126571 - CELIO FURLAN PEREIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0022051-60.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301108463
AUTOR: EVALDO SANTOS DE SOUZA (SP285790 - PRISCILA CALABRO TAVARES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0022136-46.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301108461
AUTOR: JOSE MOURA NOBRE (SP181856 - EDUARDO ANTÔNIO RODRIGUES, SP219698 - EULEIDE APARECIDA
RODRIGUES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0022116-55.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301108462
AUTOR: CIBELE REGINA PAPINI (SP190009 - FRANCISCO NELSON DE ALENCAR JUNIOR)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
FIM.
0028525-47.2021.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301105465
AUTOR: IRONDINA DA SILVA MARTINS (SP261062 - LEANDRO ÂNGELO SILVA LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista a inexistência de prevenção, prossiga-se.
Requer a parte autora, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência para que lhe seja deferida a pensão por morte.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará
diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações
apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
Numa análise preliminar, verifica-se que o caso em questão traz circunstâncias fáticas que demandam maior conteúdo probatório. Depreende-se do teor do
art. 74 da Lei nº 8.213/91 que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e condição de
dependente da parte autora.
Ainda que a parte autora tenha comprovado o requerimento administrativo do benefício e tenha apresentado documentos destinados à prova da situação de
convívio público e dependência econômica, não está presente, neste momento, a plausibilidade do direito alegado. A situação de união estável entre a
requerente e o “de cujus” apenas poderá ser demonstrada após regular instrução processual, em que seja dada às partes oportunidade para produzirem as
provas que entendam cabíveis, sendo necessária, no caso, a oitiva de testemunhas.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/05/2021 966/2816

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