TRF3 14/06/2021 - Pág. 747 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
item 1.0.19.
Apesar de não terem sido quantificados os agentes nocivos, a jurisprudência fixou o entendimento de que a exposição a agente reconhecidamente cancerígeno (como no caso do benzeno e de seus homólogos) configura especialidade
independentemente da quantificação. Ademais, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva é suficiente para desconfigurar a especialidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC/73. RETRATAÇÃO PARCIAL. (...) 6. O hidrocarboneto tem, em sua composição,
o benzeno, que é um agente químico categorizado como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014 e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob
o nº 000071-43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada por meio da avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Nessas circunstâncias, nem mesmo a
utilização de equipamentos de proteção, individual ou coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 000511419.2001.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)
Ainda, o fato de o autor trabalhar em ambiente que o expõe aos agentes químicos cancerígenos é suficiente para configurar a habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária, principalmente se considerado que a
permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
Conclui-se, portanto, que o autor faz jus à declaração das condições especiais do trabalho desenvolvido de 02/03/2003 a 31/03/2004.
3) De 01/04/2004 a 28/02/2009 – Funções: supervisor e coordenador. Agentes nocivos: ruído sem indicação do nível.
A exposição a ruído deve vir acompanhada da quantificação da intensidade do ruído. No caso, seria necessária a exposição a ruídos em níveis superiores a 85 dB(A) para a configuração da especialidade.
No entanto, no PPP o campo intensidade/concentração recebeu apenas a sigla N/A. Assim, não existindo provas da exposição a ruído em níveis superiores ao limite previsto na legislação previdenciária, o autor não faz jus à declaração
de especialidade no período de 01/04/2004 a 28/02/2009.
4) De 01/03/2009 a 30/09/2009 – Funções: coordenador de contratos. Agente nocivo: ruído “entre 84 e 88dB”.
Para o período de 01/03/2009 a 30/09/2009 a especialidade por exposição ao ruído só ocorre quando houver exposição a níveis superiores a 85 dB(A).
Apesar de o PPP indicar a utilização da técnica prevista na NR-15 para a medição do ruído, a indicação de faixa de exposição a ruído em vez de um único valor, não reflete, de fato, a medição realizada durante toda a jornada de
trabalho com a utilização da técnica prevista na NR-15. Veja-se sobre o assunto trecho da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
Ademais, a TNU também estabeleceu que não é possível a aplicação de média aritmética para análise de exposição ao agente ruído:
“para fins de atribuição de caráter especial às atividades desenvolvidas com exposição ao agente físico ruído, inexistindo indicação da média ponderada, a técnica da média aritmética simples deve ser aplicada inclusive para períodos
trabalhados antes da vigência da Lei n. 9.032/95, desconsiderando-se, neste caso, qualquer discussão acerca da permanência ou intermitência da exposição. Este entendimento se aplica para períodos trabalhados até 19/11/2003, a
partir de quando devem ser considerados os parâmetros da NHO-01 e da NR-15” (PUIL n. 5003492-83.2017.4.04.7205/SC)
Dessa forma, não é possível concluir que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB(A). Por conseguinte, o período de 01/03/2009 a 30/09/2009 não pode ser declarado especial.
5) De 01/10/2009 a 28/02/2010 – Função: coordenador de contratos. Agentes nocivos: Ruído de 80 dB(A) e poeiras não fibrogênicas.
Novamente, afasta-se a especialidade por exposição ao ruído, visto que o valor constatado não gera especialidade.
Quanto à indicação genérica de exposição a poeiras não fibrogênicas, esclarece-se que elemento não foi contemplado pelo Decreto nº 3.048/99 como condição especial de labor, o que impede a declaração da especialidade por esse
fator.
6) De 01/03/2010 a 30/11/2011 - Função: coordenador de contratos. Agente nocivo: Ruído de 77,4 dB(A).
Mais uma vez, afasta-se a especialidade pois a exposição não superou 85 dB(A).
7) De 01/12/2011 a 31/01/2013 - Função: coordenador de contratos. Agente nocivo: Ruído “entre 80 a 85dB (A)” e radiações não ionizantes.
O ruído igual ou inferior a 85 dB não configura especialidade no período analisado. Ademais, como exposto alhures, a radiação não ionizante não foi contemplada pelo Decreto nº 3.048/99 como agente capaz de configurar
especialidade.
8) De 18/02/2013 a 13/03/2014 - Função: coordenador de contratos. Agente nocivo: Ruído de 89dB (A) e calor de 29,6Cº.
O ruído de 89 dB (A) é suficiente para configurar a especialidade no período analisado. Ademais, das atividades descritas no PPP é possível identificar que a exposição ocorria de forma habitual e permanente.
Esclarece-se que a técnica dosimetria possui previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, podendo ser utilizada para aferição do ruído. Nesse sentido, a tese fixada no incidente de uniformização regional
(0001089-45.2018.4.03.9300 – TRF3):
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU;
Dessa forma, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas de 18/02/2013 a 13/03/2014.
Por fim, merece destaque que o PPP identifica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, o representante legal subscritor do documento, e possui carimbo da empresa.
Assim, do período trabalhado para a empresa SGS Industrial Instalações Testes e Com LTDA, foram exercidas em condições especiais de trabalho as atividades nos períodos de 02/03/2003 a 31/03/2004 e de 18/02/2013 a 13/03/2014.
d) de 09/06/2014 a 12/06/2015.
No período de 09/06/2014 a 12/06/2015 o autor trabalhou como supervisor de comissionamento e como coordenador técnico para Cons. CNCC – Cam. Correa – CNEC.
De acordo com o PPP acostado aos autos (f. 43/45 do evento 16), o autor esteve exposto, durante todo o contrato de trabalho, a um único agente nocivo: ruído de 63 dB(A).
A exposição a ruído de 63 dB(A) é insuficiente para configuração da especialidade, visto que a legislação exige exposição a nível superior a 85 dB(A).
Dessa forma, o período de 09/06/2014 a 12/06/2015 não pode ser considerado especial.
Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição.
O art. 57 da Lei nº 8.213/91, pela redação dada pela Lei nº 9.032/95, dispõe o seguinte:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Conquanto o autor postule a concessão de aposentadoria especial, a jurisprudência admite a fungibilidade com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Com efeito, essa
medida atende às finalidades inerentes à Previdência Social, além de consagrar o princípio da economia processual. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5000938-80.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal Sergio do Nascimento, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 data: 20/03/2019; e STJ, AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe
30/10/2014.
Quanto a aposentadoria por Tempo de Contribuição, o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC Nº 20/98, vigente de 16/12/98 a 13/11/2019 (EC nº103/2019), dispunha que:
§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher – grifo acrescido.
Nesse sentido, o Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº 3.048/99), com a então redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007, e seguindo a norma constitucional, tratava da aposentadoria por tempo de contribuição nos artigos
56 e seguintes:
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. – grifo acrescido.
As profissões desenvolvidas e os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto impõem a observância do prazo de 25 anos para concessão de aposentadoria especial. No entanto, o tempo de serviço em condições especiais é de
pouco mais de 10 anos, tempo insuficiente para a concessão do benefício.
Ainda, se convertidos os períodos de atividades especiais reconhecidos nesta sentença aplicando-se o fator 1.4, chega-se ao tempo de serviço/contribuição de 34 anos, 0 meses e 14 dias, insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de o requerente não fazer jus ao benefício postulado, a ação deve ser julgada parcialmente procedente para que o INSS averbe a especialidade reconhecida nos períodos de 29/05/1990 a 17/10/1994; 15/03/1995 a 24/04/1999;
02/03/2003 a 31/03/2004; e de 18/02/2013 a 13/03/2014 para a eventual concessão de benefícios.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de:
a) reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 29/05/1990 a 17/10/1994; 15/03/1995 a 24/04/1999; 02/03/2003 a 31/03/2004 e de 18/02/2013 a 13/03/2014.
b) condenar o INSS a averbar tal informação em seus cadastros, devendo, se necessário para a concessão ou majoração da renda mensal de algum benefício, converter o tempo especial em tempo comum por meio da multiplicação
pelo fator 1,4
Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
0000126-79.2019.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6203001753
REQUERENTE: CEZAR RICARDO CASTILHO (SP263182 - OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA)
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (AGU) (MS006424 - ÉRIKA SWAMI FERNANDES)
Trata-se de ação ajuizada por CEZAR RICARDO CASTILHO em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia o pagamento de valores referentes à ajuda de custo prevista na Lei nº 10.486/2002, que seria devida em razão de
sua transferência para a reserva remunerada.
Fundamentação.
O art. 89 do ADCT, com as redações dadas pela EC nºs 38/2002 e 60/2009, estabeleceu instituto denominado transposição, por meio do qual os integrantes do extinto Território Federal de Rondônia passararim a integrar quadro em
extinção da administração pública federal.
No caso dos autos, o demandante é policial da reserva do ex-Território de Rondônia e afirma ter sofrido transposição para o quadro da União por força da decisão judicial na ação ordinária 00208773420074013400 (2007.34.00.0209813), proposta pela ASPOMETRON.
Observo dos documentos apresentados pelo autor que a transferência para a reserva remunerada ocorreu em 2008 por meio da PORTARIA Nº 77/DP-6 DE 11 DE ABRIL DE 2008, publicada no diário oficial do Estado de
Rondônia (pág. 5 – evento 2).
Ainda, a decisão proferida pelo TCE/RO à pág. 6 do evento 2 traz indícios de que o autor foi transposto para o quadro em extinção da Administração Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2021 747/979