TRF3 14/06/2021 - Pág. 748 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Apesar de haver indícios de que o demandante integra o quadro da União, o direito à ajuda de custo postulada por meio desta ação surgiu, conforme previsto no art. 3º, XI, da Lei nº 10.486/2002, quando de sua transferência para a
inatividade, em 11/04/2008, momento em que o autor ainda estava vinculado ao Estado de Rondônia.
Com efeito, corrobora o entendimento de que o autor não era vinculado à União em 2008 o fato dele ter sido transferido para a Reserva Remunerada por meio de portaria publicada no Diário Oficial de Rondônia e assinada pelo
Comandante Geral da PMRO. Ademais, o próprio autor afirmou em sua inicial que "em outubro de 2013, foi informado ao Estado de Rondônia que o Requerente, através da ação que moveu contra a União fora incluído na Folha de
Pagamento da União, em face de sua transposição". Portanto, muito depois da publicação da portaria que levou o autor à inatividade.
Assim, mesmo que atualmente integre o quadro da União, o autor deveria ter postulado eventual ajuda de custo junto ao Estado de Rondônia, responsável financeiro quando de sua transferência para a reserva remunerada.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. TRF 3:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. ART. 89 DO ADCT. AJUDA
DE CUSTO. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
(...)
- O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trata do instituto denominado transposição, por meio do qual integrantes da carreira policial militar do extinto Território Federal de Rondônia passaram a integrar o quadro
em extinção da administração pública federal.
- O direito ao recebimento da vantagem pecuniária perseguida pelo apelante surge com a sua transferência para a reserva remunerada, o que ocorreu quando ainda estava vinculado ao Estado de Rondônia, o qual era, então, o
responsável por eventual pagamento cabível à época.
- Não prospera o argumento do apelante no sentido de que, por força de ação judicial, seria da União a responsabilidade pelo citado pagamento. Conforme esclarecido por Informação constante nos autos, o responsável financeiro
perante o autor até sua desvinculação em 2013, inclusive no ato de sua passagem para a inatividade, era o Estado de Rondônia. Logo, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
- Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação não provida".
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-29.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020)
Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
Dispositivo.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
DECISÃO JEF - 7
0000384-21.2021.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6203001754
AUTOR: GILVAN MARQUES LEAO (SP280946 - KELLY CRISTINA MORAES COSTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, tendo por objetivo o afastamento da taxa referencial como índice de atualização monetária dos depósitos vinculados ao FGTS.
Verifica-se que o fundamento que embasa a pretensão deduzida por meio desta ação corresponde à questão jurídica pendente de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por meio da qual se questiona a
constitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR).
Em 06/09/2019, foi deferida medida cautelar nos autos da referida ADI determinando a suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa
Referencial (TR) até o julgamento do mérito pelo Plenário do STF.
Ante o exposto, o presente processo deverá permanecer sobrestado até que sobrevenha julgamento da ADI nº 5090.
Intimem-se e anote-se.
0000342-40.2019.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6203001192
AUTOR: SERGIO BEZERRA LEITE (MS023747 - JOÃO GERMANO DOS REIS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, tendo por objetivo o afastamento da taxa referencial como índice de atualização monetária dos depósitos vinculados ao FGTS.
Verifica-se que o fundamento que embasa a pretensão deduzida por meio desta ação corresponde à questão jurídica pendente de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por meio da qual se questiona a
constitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela taxa referencial (TR).
Em 06/09/2019, foi deferida medida cautelar nos autos da referida ADI determinando a suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa
Referencial (TR) até o julgamento do mérito pelo Plenário do STF.
Ante o exposto, o presente processo deverá permanecer sobrestado até que sobrevenha julgamento da ADI nº 5090.
Intimem-se e anote-se.
AUDIÊNCIA REDESIGNADA - 15
0000136-26.2019.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2021/6203001614
REQUERENTE: SIMONE ARAUJO DA SILVA (SP378927 - VINICIUS MELEGATI LOURENCO)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO
DATA: 10/06/2021-13h30
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Três Lagoas, à Avenida Antônio Trajano, 852, Centro.
Apregoadas as partes, compareceram a parte autora, qualificada na inicial, acompanhada de seu(sua) advogado(a). Ausente o(a) Procurador(a) do INSS. Iniciados os trabalhos, passou-se à instrução probatória, com a tomada do
depoimento da autora e a oitiva das testemunhas, que foi(ram) gravado(s) nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
TESTEMUNHA: Vilmar Silverio de Oliveira, RG 1263265 SSP/MS, 961.871.311-34, Assentamento Canoas, lote 171, Selvíria/MS.
Pela parte autora foi dito que desistia da oitiva da testemunha ausente, o que foi homologado pelo magistrado.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Pelo MM. Juiz Federal: Dispenso as partes da assinatura do presente termo de audiência. Registrem-se os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados.
0000112-95.2019.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2021/6203001616
AUTOR: NAIARA CAROLINA MENEZES LOPES (SP260383 - GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO
DATA: 10/06/2021-14h00
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Três Lagoas, à Avenida Antônio Trajano, 852, Centro.
Apregoadas as partes, compareceram a parte autora, qualificada na inicial, acompanhada de seu(sua) advogado(a). Ausente o(a) Procurador(a) do INSS. Iniciados os trabalhos, passou-se à instrução probatória, com a oitiva das
testemunhas, que foi(ram) gravado(s) nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
TESTEMUNHA: Eleandra Correa Gomes, RG 1339240, CPF 006356321-52 residente na Rua Otavio sigefredo Roriz 1460 JD Colinos Três Lagoas M/S.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2021 748/979