TRF3 02/07/2021 - Pág. 104 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0006686-58.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007424
RECORRENTE: MARCIAL TORRES FILHO (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0004173-83.2011.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007499
RECORRENTE: JOAO PEDRO DE FARIAS (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO, MS009982 - GUILHERME
FERREIRA DE BRITO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006766-22.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007395
RECORRENTE: JORGE TORRES DA GUARDA (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006825-10.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007387
RECORRENTE: ADELSON MARTINS SILVEIRA (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006698-72.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007415
RECORRENTE: ELIERD RODRIGUES (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO
PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006271-75.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007453
RECORRENTE: HELINEY DE MIRANDA (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006827-77.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007386
RECORRENTE: SERGIO BARRETO DE AGUIAR (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0005963-39.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007488
RECORRENTE: JOAO BATISTA ALVES RODRIGUES (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006069-98.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007481
RECORRENTE: SEBASTIAO DEIRO DE CARVALHO (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE
TARSO AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0005934-86.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007489
RECORRENTE: WILIAM PINTO ZEFERINO (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006089-89.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007473
RECORRENTE: INACIO GREGORIO VAREIRO (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0006663-15.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007434
RECORRENTE: CLOVIS PACHECO (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO
PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, nos termos da Resolução 3/2016/CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Decido. O recurso não merece seguimento. Consoante se dessume da peça recursal, a discussão refere-se à possibilidade de a
contribuição para a Pensão Militar (Lei 3.765/60) incidir somente sobre o valor pecuniário dos proventos que ultrapassar o teto previsto para os benefícios do Regime Geral da Previdência
Social, com base no inciso II do artigo 195 e/ou no § 18 do artigo 40, ambos da Constituição Federal. Destaque-se que, acerca da referida controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, sob o
regime da repercussão geral (Tema 160), julgou a questão nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 160 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário para assentar a constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei 10.366/90 do Estado de Minas Gerais, reformar o acórdão recorrido e afirmar a
exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ficando invertidos os ônus sucumbenciais e
estabelecidas custas ex lege, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de
contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças
Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e
porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.701
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EDSON FACHIN- 20/04/2020) Recentemente, foram julgados dois embargos de declaração interpostos contra a referida tese, ambos
rejeitados, nos seguintes termos: EMENTA: EMB ARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE
MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚB LICOS CIVIS. COB RANÇA DE
CONTRIB UIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIB ILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OB SCURIDADE. ART. 1.022 DO
CPC. INOVAÇÃO RECURSAL INCAB ÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIB ILIDADE. EMB ARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (17/02/2021
PLENÁRIO EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.701 MINAS GERAIS) DECISÃO: O TRIB UNAL, POR MAIORIA, REJEITOU OS EMB ARGOS DE
DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O MINISTRO MARCO AURÉLIO, QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO. (PLENÁRIO,
SESSÃO VIRTUAL DE 21.5.2021 a 28.5.2021). Pois bem. Compulsados os autos, nota-se perfeita sintonia entre o acórdão recorrido e a referida tese, no que tange à constitucionalidade
da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os
integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, da
Resolução nº 586/2019 CJF3R, NEGO SEGUIMENTO ao recurso excepcional manejado pela parte autora, nos termos da fundamentação. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o
trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Viabilize-se.
0006915-18.2010.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007383
RECORRENTE: ADEMAR LIMA DA SILVA (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO, MS009982 - GUILHERME
FERREIRA DE BRITO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
0000059-04.2011.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2021/9201007384
RECORRENTE: ALFREDO ANTONIO RACHEL (MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA, MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789 - PAULO DE TARSO
AZEVEDO PEGOLO)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, nos termos da Resolução 3/2016/CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Decido. O recurso não merece seguimento. Consoante se dessume da peça recursal, a discussão refere-se à possibilidade de a
contribuição para a Pensão Militar (Lei 3.765/60) incidir somente sobre o valor pecuniário dos proventos que ultrapassar o teto previsto para os benefícios do Regime Geral da Previdência
Social, com base no inciso II do artigo 195 e/ou no § 18 do artigo 40, ambos da Constituição Federal. Destaque-se que, acerca da referida controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, sob o
regime da repercussão geral (Tema 160), julgou a questão nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 160 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário para assentar a constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei 10.366/90 do Estado de Minas Gerais, reformar o acórdão recorrido e afirmar a
exigibilidade de contribuições sobre proventos dos militares inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ficando invertidos os ônus sucumbenciais e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2021 104/977