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TRF3 - Compulsando os autos, verifquei que a parte autora possui residência na cidade de Mogi Guaçu/SP. - Página 1965

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TRF3 27/07/2021 - Pág. 1965 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 27/07/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Compulsando os autos, verifquei que a parte autora possui residência na cidade de Mogi Guaçu/SP.
Impende informar que o artigo 7º do Provimento CJF3R nº 45, de 09 de junho de 2021, alterou a jurisdição das Varas Federais da 43ª Subseção
Judiciária de Limeira e excluiu o Município de Mogi Guaçu, o qual, a partir da publicação de referido Provimento, isto é, 11/06/2021, passou a
integrar a 27ª Subseção Judiciária de São João da Boa Vista (art.8º).
Assim, este Juizado Especial Federal em Limeira é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Desta forma, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São João da Boa Vista/SP.
Int.

0002994-67.2015.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6333015867
AUTOR: CARLOS JOSE LEME MACARENCO (SP265226 - ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
A princípio, indefiro parcialmente a conta de liquidação apresentada pelo autor exequente, no que se refere a honorários de sucumbência, haja vista
que o Acórdão (evento 76), expressamente decidiu no sentido de não serem devidos.
Quanto à condenação ao ressarcimento dos danos morais, manifeste-se, a União, no prazo de 10 dias, sobre o valor da execução apresentado pelo
autor exequente.
Havendo concordância ou decorrido o prazo, sem manifestação da União, venham os autos conclusos para homologação do cálculo do autor
exequente.

0000663-39.2020.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6333015931
AUTOR: MARCIO REIS FURTADO (SP289400 - PRISCILA VOLPI BERTINI, SP333102 - MARTA DE AGUIAR COIMBRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, indefiro a petição da parte autora.
Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

0002951-23.2021.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6333015986
AUTOR: BENEDITO DONIZETI DE OLIVEIRA (SP373028 - MARCO DOPP ARLE)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
Vistos.
A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo e c) que os efeitos dessa decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 300, § 2º), a
concessão de ordem judicial que obrigue a ré a liberar o seu saldo de FGTS.
Em sua petição inicial (arquivo n.º 01), a parte postulante sustenta que, anos após se aposentar, o teria procurado a Caixa Econômica Federal com o
intuito de levantar os valores contidos em sua conta inativa de FGTS. Porém, verbalmente teriam os funcionários da ré lhe informado que não teria
o requerente direito ao levantamento dos recursos.
Tanto a petição inicial quanto os documentos apresentados não indicam, com clareza, qual teria sido o motivo que ensejou o não levantamento dos
recursos. Portanto, não é viável a antecipação dos efeitos da tutela até que os contornos da demanda estejam devidamente demonstrados.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não evidenciada a verossimilhança nas alegações e provas apresentadas até o momento, inviável a concessão da tutela provisória.
Logo, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, podendo referido pedido ser novamente apreciado
após a vinda da contestação.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória pleiteada.
Cite-se.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/07/2021 1965/1970

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