TRF4 31/10/2011 - Pág. 646 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Rio América Sim 05BM0704 4109/35 Rio América Sim 01BM0700 4109/35 Rio América
Sim 01BM0714 4109/35 Rio América Sim 01BM0726 4109/35 Rio América Sim
01BM0727 4109/35 Rio América Sim 02BM0729 4109/35 Rio América Sim 02BM0730
4109/35 Rio América Sim 02BM0731 4109/35 Rio América Sim 02BM0732 4109/35 Rio
América Sim 02BM0733 4109/35 Rio América Sim 05BM0703 4109/35 Rio América Sim
05BM0705 4109/35 Rio América Sim NOVA 4109/35 Rio América Sim 03BM0701
4109/35 Rio América Sim 03BM0702 4109/35 Rio América Sim 04BM0715 4109/35 Rio
América Sim Tais bocas de mina, com efeito, vinculam-se à exploração de jazida que, por
mineração de subsolo, estendeu-se até 1974 (plano inclinado P3). Conforme a própria Rio
Deserto expõe no PRAD que apresentou para recuperar parcela da área terrestre da área Rio
América
(que
pode
ser
conferido
em
https://www.jfsc.jus.br/acpdocarvao/conteudo/riodeserto/prads/Rio%20America.pdf): A fração
da área do Manifesto de Mina nº 289, processo DNPM nº 4109/35, denominado Rio América,
inicialmente foi palco de mineração subterrânea pelas minas P3 e P5, por galerias de encosta,
durante as décadas de 50 e 60 e posteriormente por plano inclinado (P3), até 1974, ano em que
foram encerradas as atividades de extração de carvão. (destaquei) Veja-se, também, que a Rio
Deserto, em seu levantamento de bocas de mina, também sugere a ocorrência de lavra
posteriormente a 1972, tendo exposto nesse estudo que "a Mina Rio América (P3 e P5) teria sido
desmobilizada durante 1971 a 1973 e os mineiros transferidos para a Mina Poço 5 de Santana".
Logo, embora em processo de desmobilização, teria havido, coerentemente com a informação
prestada pela própria Rio Deserto no PRAD acima referido, mineração de subsolo da jazida
constituinte do processo DNPM 4109/35 no ano de 1972 pelo menos. Nesse sentido, adotandose o entendimento preconizado no tópico 4.3, tratando-se da lavra de uma mesma jazida que
prossegue, a responsabilidade pela recuperação das bocas de mina listadas na tabela supra é da
Rio Deserto. Registre-se, por fim, que essa mesma área Rio América foi explorada (mineração a
céu aberto) pela Rio Deserto no ano de 1986, tendo havido produção de 17.589 ton ROM de
janeiro a novembro daquele ano. 5.3. Mina Pilão e 10ª Frente Eis a bocas de mina relacionadas à
área Mina Pilão/10ª Frente: Mina Pilão e 10ª Frente Boca de mina Área próxima com PRAD
Processo DNPM 01BM0716 Pilão 337/40 01BM0719 Pilão 337/40 01BM0721 Pilão 337/40
01BM0722 Pilão 337/40 01BM0723 Pilão 337/40 01BM0720 Pilão 337/40 01BM0717
Pilão 337/40 01BM0718 Pilão 337/40 01BM0600 10ª Mina/10ªFrente 337/40 01BM0602 10ª
Mina/10ªFrente
337/40
02BM0603
10ª Mina/10ªFrente
337/40 03BM0599
10ª
Mina/10ªFrente 337/40 03BM0601 10ª Mina/10ªFrente 337/40 Tais bocas de mina estão
inequivocamente associadas à exploração de uma mesma jazida que foi explorada pela CCU/Rio
Deserto na década de 1980. Até onde se tem notícia, tais bocas de mina foram utilizadas para
lavra da jazida nos anos de 1940 a 1960. Só que a exploração dessa mesma jazida prosseguiu,
na década de 1980, pela CCU/Rio Deserto, tendo-se adotado, então, a técnica de mineração a
céu aberto, havendo a Rio Deserto se comprometido, nesta ACP do Carvão, aliás, a recuperar as
áreas terrestres correspondentes. Sobre as bocas de mina que serviram à exploração dessa jazida
nas décadas anteriores a 1970, destaque-se que o próprio PRAD da Rio Deserto para a área Pilão
fez referência a elas, expondo que: Nas proximidades da área em estudo, existem bocas de mina
(Figura 9), as quais devem ter sido abertas pela antiga Minerasil nas décadas de 50 e 60. Neste
local, há ocorrência de rejeitos piritosos em boa parte da superfície do solo. Como medida
compensatória, sugere-se que a Rio Deserto identifique esses acessos e tome as ações
necessárias para eliminação deste passivo. Nesse mesmo PRAD, propõe-se "a investigação
sobre as antigas galerias vizinhas à área em estudo e determinação de ações para recuperação
do local" (fl. 06 do PRAD), enfatizando-se que, se necessário, deveria ser apresentado "PRAD
em separado". Portanto, entrevê-se no PRAD a assunção de responsabilidade pela recuperação
dessas bocas de mina. Fato é que a mineração de subsolo realizada anteriormente a 1970 e a
mineração a céu aberto desenvolvida pela CCU/Rio Deserto na década de 1980 estão, em
verdade,, intimamente conectadas não só no aspecto ambiental (como o próprio PRAD da Rio
Deserto expôs), mas também no aspecto da continuidade da exploração da mesma jazida,
situação hábil a justificar a aplicação do entendimento preconizado no tópico 4.3. Com efeito,
consoante se extrai do PRAD da Rio Deserto para a área Pilão, a mineração a céu aberto
inequivocamente representa uma continuidade daquela realizada em subsolo, que não pôde
prosseguir por que apresentava "em alguns pontos áreas sem teto"; e, exatamente por essa razão
é que tais áreas "foram posteriormente lavradas a céu aberto durante os anos de 1985 e 1986"
pela CCU/Rio Deserto. Há, assim, unicidade de exploração minerária; e, tratando-se da mesma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
646 / 854