TRF4 13/03/2012 - Pág. 29 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
1. Tendo em conta a natureza material, e não apenas processual, do prazo decadencial de
que trata a Lei nº 10.839/04, ele não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, sob pena de ofensa ao art. 6º da LICC. Decadência afastada.
2. Não se vislumbrando nenhum prejuízo ao segurado em razão das alterações promovidas
pela Lei 7.787/89, pois não houve redução dos valores nominais e reais do teto do saláriode-contribuição, não há falar em direito adquirido, porque a lei nova por ele indicada como
prejudicial (Lei nº 7.787, de 1989) não é mais gravosa do que a legislação anterior.
3. O enunciado da Súmula n. 359/STF somente é aplicável às situações em que, em face do
princípio constitucional do direito adquirido, a lei nova passa a ser menos favorável,
evitando-se, assim, a sua incidência sobre fatos consumados na vigência da lei revogada que
era mais favorável ao segurado. Garante-se, assim, apenas nas hipóteses de edição de lei
nova menos favorável, a qualquer tempo, o direito à aposentadoria.
Sustenta a parte recorrente violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Aduz,
em síntese, que o decisum impugnado deu ao direito adquirido interpretação incompatível,
porquanto é inadmissível a aplicação de um sistema híbrido, mediante a conjugação dos
aspectos mais favoráveis de cada legislação (20 SM da norma anterior com a incidência do
artigo 144 da Lei nº 8.213/91).
Contudo, a pretensão não merece trânsito, porquanto, na hipótese, as supostas
afrontas a mandamentos da Carta Magna somente se verificam de modo indireto e reflexo, ao
que não se presta o RE, consoante já assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
"(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente enfatizado que as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios,
contraditório, devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 147/251 - RTJ 159/328 - RTJ 161/284 - RTJ
170/627 - Agr nº 126.187-ES (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag nº 153.310-RS
(AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Ag nº 185.669-RJ (AgRg), Rel. Min. SYDNEY
SANCHES - Ag nº 192.995-PE (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Ag nº 257.310-DF
(AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE nº 254.948-BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. A
espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo,
possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que
impede - como precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso
extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO
DE MELLO)." (AG nº 310.435/PE, Rel. Ministro Celso de Mello, publicado no DJU de
14/08/2001).
(...) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ... REVISÃO (LEI Nº 9.032/95). DEBATE EM TORNO DA
OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE SITUAÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR, OU
NÃO, A EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DIREITO ADQUIRIDO. (...). CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO
TEXTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) - A
necessidade de constatação, em cada caso ocorrente, da configuração, ou não, do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada faz instaurar contencioso de mera
legalidade, desvestido, por isso mesmo, de qualificação constitucional, eis que reside na lei
(LICC, art. 6º) - e nesta, tão-somente - a "sedes materiae" pertinente ao delineamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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