TRF4 19/06/2012 - Pág. 373 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Em linha de princípio, efetivamente, havendo indícios de crimes falimentares,
caracterizado está que os sócios infringiram a lei e o próprio estatuto da pessoa jurídica,
estando implicados, em tese, na prática de crime falimentar, o que justifica o
redirecionamento da execução. Nesta senda, segue a jurisprudência da Corte:
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INDÍCIO DE CRIME FALIMENTAR. CAUSA
JUSTIFICADORA.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é excepcional.
A regra geral, mesmo no âmbito do direito tributário, é a de que não se confundem a sua
esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato social ou
estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em
que esteve à frente da administração.
2. A falência constitui hipótese de dissolução regular da pessoa jurídica, não ensejando,
salvo crime falimentar, a responsabilização do sócio pelas dívidas fiscais.
3. Todavia, a notícia de formação de inquérito judicial para apuração de crime falimentar
em andamento, caracteriza indício de que os sócios infringiram a lei e o próprio estatuto da
pessoa jurídica, estando implicados, em tese, na prática de crime falimentar, o que justifica o
direcionamento da execução.
4. Inverte-se o ônus da prova, que passa a recair sobre os sócios administradores, quanto à
eventual inocorrência de violação à lei ou estatutos.
(TRF 4ª Região, agravo de Instrumento nº 2008.04.00.000652-9/RS, Primeira Turma,
Relator: Juiz ROGER RAUPP RIOS, D.E. em 20/02/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO.
INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. O mero transcurso do tempo, em sede de execução fiscal, não é suficiente para deflagrar
a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a paralisação do processo por culpa da
parte exequente, o que não ocorreu no presente feito.
2. Em se tratando a executada de massa falida, com penhora no rosto dos autos, resta o feito
executivo, por conseqüência, sobrestado, aguardando a apuração do ativo no feito
falimentar. Não, assim, falar em transcurso do prazo prescricional neste ínterim.
3. A informação do síndico da massa falida no sentido de ter apresentado relatório,
apontando possíveis crimes falimentares praticados pelos falidos, é indício de que o sócio
gerente tenha agido com excesso de mandato ou infringido a lei, o contrato social ou o
estatuto, autorizando o redirecionamento do executivo fiscal. (2ª Turma, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0007814-65.2010.404.0000, Otávio Pamplona, Publicado em
24/06/2010)
Na hipótese em tela, o relatório apresentado pelo síndico da massa falida (fls.
334/338 do processo originário) é claro em apontar o desvio de bens praticado em favor da
ex-esposa do sócio agravante como delito capitulado no art. 173 da Lei de Falências.
Destarte, estando identificados tanto o suposto autor quanto as penas em que estaria
incurso, tenho que os indícios de crime falimentar contidos no referido relatório mostramse, por ora, suficientes para manter o redirecionamento em face do sócio JOSÉ ANTÔNIO
PRATES JÚNIOR.
Da prescrição intercorrente
Com efeito, sobre o tema relativo ao redirecionamento do executivo fiscal
contra os sócios, o entendimento desta Turma, assim como o da 1ª Turma deste Regional,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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