TRF4 13/07/2012 - Pág. 782 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
AUTOR
: MADEIREIRA POLTRONIERI LIMITADA/
:
CESAR GILBERTO BUSARELLO MICRO/
EMPRESA/
ADVOGADO
: RESTAURANTE DIERGOS LANCHES LIMITADA/
: MICHAEL LORENZ
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dario Tomaselli Junior se opõe ao pedido de complementação de
valor depositado em juízo para fins de suspender a inscrição de seu nome junto ao CADIN, sob
a alegação de que o valor atendeu aos exatos termos dos ofícios expedidos pelo CVM por
ocasião da aplicação da multa cominatória, afirmando ainda que as planilhas apresentadas pelo
CVM são incompreensíveis.A parte-autora depositou, em 16.09.2009 (fl. 35), o valor de
R$6.000,00, relativo a multa cominatória aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários "pelo
atraso no envio do documento ICAC/2008".De acordo com o CVM, "o seu vencimento dar-se-á
30 (trinta) dias após: a) o prazo para recorrer (de 10 dias); ou, em caso de recurso, b) da data de
sua interposição", com alerta de que "A multa não-quitada no vencimento será: a) acrescida de
juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC...".Verifica-se que a parte-autora apresentou recurso contra a decisão do CVM, datado de
25.02.2009 (fl. 21), mas o depósito do valor da multa - que deveria ter ocorrido no ato de
interposição do recurso - somente ocorreu quase sete meses após. Mesmo considerando o prazo
de 30 dias após a data da interposição do recurso, ainda assim, sobre a multa cominatória já
havia incidência de juros quando do depósito e deste aspecto a parte-autora olvidou-se.A CVM
foi intimada para esclarecer o valor e planilhas constantes das fls. 152/154 e informou que
considera o prazo do vencimento o dia 27.03.2009 (claramente adotou a hipótese prevista na
letra 'a' da Deliberação/CVM 501/2006, referida na correspondência enviada a Dario Tomaselli
Júnior - fl. 20).A alegação de que "o valor se encontra depositado, desde a propositura da ação
em poupança judicial e portanto já está sendo remunerado" diz respeito apenas ao valor
'principal'. O valor relativo aos juros de mora - devido porque a parte-autora efetuou o depósito
fora do prazo - deve, sim, ser corrigido desde quando devido até a data apontada pela CVM (fl.
160).É importante destacar, ainda, que a antecipação de tutela deferida para o fim de obstar a
inclusão do nome da parte-autora perante o CADIN certamente levou em consideração que o
valor depositado seria integral, o que - dada a ausência do depósito dos juros - vem se
mostrando entendimento equivocado, com os consectários daí decorrentes.Tocante à alegação
de que "a decisão acerca do ser devida ou não a referida penalidade imposta, encontra-se sub
judice, pendente de julgamento" , o objeto do Recurso Extraordinário interposto pela CVM - ao
qual não foi atribuído efeito suspensivo - é outro, que não o acima referido.Intime-se a parteautora para, no prazo de 10 dias, realizar o depósito do valor apontado pela CVM, sob pena de
revogação da antecipação de tutela."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.05.0030514/SC
AUTOR
ADVOGADO
: DARIO TOMASELLI JUNIOR
: MARIA SIMONE DE ANTONI BORAZO
RÉU
:
APENSO(S)
: 2009.72.05.003543-3
COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS CVM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[...]2- Após, dê-se vista às partes para manifestação sobre a
informação da Contadoria, pelo prazo de 10 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.05.005767-7/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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