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TRF4 - REMETENTE - Página 687

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TRF4 06/09/2012 - Pág. 687 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 06/09/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

REMETENTE

:

JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
ARARANGUA/SC

DESPACHO
Intime-se o INSS, com urgência, para que traga aos autos, no prazo de quinze dias,
cópia integral do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor João Luiz Andrade dos Santos (NB n. 102.155.807-6), protocolado em 24-04-1996 no
Posto de Benefícios da Previdência Social do Município de Taquara - RS, inclusive com o
"Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" com a contagem do tempo de
serviço considerado para fins de outorga da inativação com DIB em 24-04-1996.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2012.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009403-24.2012.404.0000/RS
RELATOR

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

AGRAVANTE
ADVOGADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS

AGRAVADO

: OLMERINDO RODRIGUES FERREIRA

ADVOGADO

: Maricel Pereira de Lima e outro

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito
suspensivo, contra decisão que, em execução de sentença para pagamento do saldo
remanescente, entendeu pelo cabimento de juros de mora entre a data da conta homologada e a
inscrição/requisição do precatório.
Em suas razões, o agravante sustenta não ser cabível o cômputo dos juros
moratórios no referido lapso temporal, em virtude de suposta inexistência de mora por parte da
autarquia federal. Pede a reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de declarar a inexistência de
valores devidos a título de juros moratórios no período em comento.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o regime do agravo retido não se coaduna com
o processo de execução de sentença, razão pela qual examino o presente recurso nesta Corte.
No que tange a questão de fundo, são devidos juros de mora entre a data da conta e
a data de inscrição do precatório ou requisição complementar.
O STF já decidiu que não incidem juros moratórios no período posterior à
inscrição do precatório ou RPV, não cabendo requisição ou precatório complementar para a
requisição desses juros moratórios posteriores, já que a mora decorre da própria sistemática
constitucional de precatório e não poderia ser imputada ao devedor. Entretanto, é possível a
incidência de juros moratórios até a requisição de pagamento ou inscrição do precatório no
orçamento porque não há previsão constitucional ou legal que descaracterizasse a mora do
devedor nesse período em que ainda é esperado o pagamento e, como não houve inscrição do
precatório ou RPV, ainda não iniciou o prazo constitucional durante o qual ao devedor não é
imputada a mora.
Nesse sentido, o seguinte precedente da 3ª Seção:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE
DECIDIU MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. SÚMULA 225 DO STJ.
São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de
instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Precedente da corte Especial e
Súmula 225, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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