TRF4 08/01/2013 - Pág. 467 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
UFSM; 9. Oficiar à FATEC e à UFSM para que encaminhem relação nominal dos gestores dos
recursos originados na prestação de serviços da FATEC para o Detran-RS, doados para a UFSM
(quem efetivamente os administrava); A aplicação dos recursos eventualmente doados pela
Fatec à UFSM em razão da prestação de serviços ao DETRAN/RS não é capaz de interferir,
ainda que minimamente, no julgamento desta ação penal. Portanto, desnecessária a diligência,
bem como extemporânea, a teor da exata redação do art. 402 do CPP. ---------- 10. Oficiar à
FUNDAE para que encaminhe relação nominal dos veículos utilizados pelos examinadores
funcionários da FUNDAE acompanhados dos respectivos comprovantes de propriedade em
nome do titular; Não vislumbro mínima ligação entre a propriedade dos veículos utilizados
pelos examinadores da Fundae e a pretensão acusatória, o que também não foi declinado pela
defesa, motivos pelos quais, somados à questão da extemporaneidade, deixo de acolher o
pedido. ---------- 11. Oficiar à FATEC e à UFSM para que encaminhem relação nominal de
bolsas concedidas a partir dos recursos originados pelo contrato FATEC-Detran-RS; 12. Oficiar
à FATEC para que apresente relação descritiva dos bens adquiridos com recursos da prestação
de serviços para o DETRAN-RS; 13. Oficiar à FATEC e à UFSM para que informem a atual
utilização dos prédios construídos para atender as necessidades do trabalho prestado pela
FATEC ao Detran-RS; Afasto com base na fundamentação, mutatis mutandis, expendida nos
itens "8" e "9". ---------- 14. Oficiar à Assembleia Legislativa para que informe se teve acesso à
cópia do contrato, sigiloso, firmado entre a Pensant Consultores Ltda. e a FATEC. Se positivo,
informe quem a recebeu e encaminhe cópia da requisição; Não apontada, pela defesa, a
necessidade, para o julgamento deste feito, do nome de eventual pessoa que tenha recebido, na
Assembléia Legislativa, a cópia do contrato firmado entre Pensant e Fatec. Além disso, não há
motivos, afora procrastinação da marcha processual, que fundamentem o requerimento nesta
etapa da lide. ---------- 15. Oficiar à FUNDAE para que informe se o software Prodir de
transmissão de planilha de aplicação de exames teóricos, de propriedade da Empresa IGPL, foi
utilizado até que data posterior ao dia 06/11/2007; Mais uma vez, não apontada a ligação entre a
diligência pretendida e os fatos sob apuração. Ademais, saber se determinado software da IGPL
foi utilizado posteriormente ao dia 06/11/2007 é absolutamente desnecessário ao julgamento do
processo, que envolve fatos anteriores à data referida. ---------- 16. Oficiar à FATEC para que
informe quais os projetos mantidos pelo Professor Felipe Martins Muller e qual a origem dos
recursos e aplicações de tais projetos? 17. Oficiar à FATEC para que informe quais os projetos
mantidos pelo Senhor Alberto Binato e qual a origem dos recursos e aplicações de tais projetos?
18. Oficiar à FATEC para que informe quais os projetos mantidos pelo Senhor João Manoel
Rosés e qual a origem dos recursos e aplicações de tais projetos? 19. Oficiar à FATEC para que
informe quais os projetos mantidos pelo Senhor Tadeu Carlos da Silveira e qual a origem dos
recursos e aplicações de tais projetos? Conhecer informações (nome, origem de recursos e
aplicações) sobre projetos mantidos por determinados professores da UFSM (um, inclusive, já
falecido) não poderá produzir efeitos no julgamento desta ação penal, que aborda
especificamente os contratos firmados no âmbito DETRAN/RS e fundações de apoio vinculadas
à UFSM. Além disso, a defesa deixou de justificar eventual liame entre a medida postulada e as
imputações feitas pela acusação. Por fim, novamente presente o elemento extemporaneidade, já
que não há justificativa plausível para os corréus terem requerido a medida nesta fase do
processo. ---------- 20. Oficiar à Fundação Carlos Chagas para que informe (e encaminhe
comprovação) se os examinadores empregados na aplicação de exames durante o período de
trabalho da Fundação Carlos Chagas para o Detran-RS, efetivamente constaram da RAIS e
demais inscrições legais em CL T em nome de FCC; A informação pretendida (se os
examinadores de trânsito da FCC "constaram da RAIS e demais inscrições legais em CLT em
nome da FCC") parece totalmente alheia à lide. A defesa não fez qualquer menção à sua
utilidade para o acervo probatório. Além disso, não vejo justificativas para a diligência ter sido
proposta apenas neste momento. ---------- 21. Oficiar à FATEC e à FUNDAE para que informem
qual o controle específico realizado sobre os hodômetros dos veículos utilizados pelos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
467 / 580