TRF4 08/01/2013 - Pág. 468 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
examinadores a partir de 1 Q de janeiro de 2004 até a presente data; Remeto aos fundamentos
do item "20" para indeferir o pedido de expedição de ofício à Fatec e à Fundae para informarem
sobre o controle realizado sobre os hodômetros dos veículos utilizados pelos examinadores
desde 1º de janeiro de 2004. ---------- 22. Oficie ao CORECON/RS para que informe e
encaminhe comprovante de registro no conselho da categoria e certidão de regularidade do
economista Mario Franco Gaiger; Inexiste utilidade, para o julgamento da lide, em se saber a
situação de determinada pessoa, que sequer figura no polo passivo desta ação, perante o
conselho profissional relacionado à sua área de formação. ---------- 23. Oficie à FUNDAE para
que informe nome, formação técnica, experiência em coordenação de equipe pluridisciplinar do
substituto do coordenador executivo (Rubem Hoher) e cópia do termo/contrato de
responsabilidade técnica acompanhado de certidão de regularidade junto ao órgão da categoria
profissional; Denego, fazendo remissão, com as devidas adaptações, aos fundamentos do item
"2". ---------- 24. Oficie à FUNDAE para que encaminhe relação de valores contabilizados como
filantropia, mês a mês, do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007, acompanhado do
demonstrativo de origem e aplicação dos recursos (DOAR), assinados pelo contador
responsável; Rechaço a pretensão, adotando como razão de decidir, com os necessários ajustes,
o que foi explicado no item "3". ---------- 25. Oficie à FUNDAE para que encaminhe cópia dos
contratos assinados após 06 de novembro de 2007 com assessorias, pessoas físicas ou jurídica,
contendo valores, objeto, pagamentos efetuados e taxas de sucesso para escritórios de
advocacia, recibos, notas fiscais referentes a pagamentos sem contrato; Outra vez não foi
apontado o nexo entre a diligência pretendida e os fatos sob apuração. Ademais, conhecer
contratos firmados com pela Fundae após 06/011/2007 parece desnecessário ao julgamento do
processo, que envolve fatos anteriores à data referida. ---------- 26. Oficie à FUNDAE para que
envie cópia da petição para a liberação dos recursos contingenciados, os quais se destinam a
pagamento de assessoria de terceiros e licenças de uso de propriedade intelectual, sabendo-se
que alguns pagamentos restaram suspensos e outros foram efetivados mesmo após 06 de
novembro de 2007. Sem examinar a pertinência/necessidade/momento do pedido, adianto que a
petição, dirigida a esta unidade judiciária, em que a Fundae veiculou pedido de liberação de
recursos constritos, foi juntada em processo vinculado à presente ação penal, disponível a todos
os corréus para consulta em Secretaria e cópia, o que afasta a utilidade da diligência intentada. --------- 27. Oficie ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para que encaminhe
cópia dos relatórios de Tomada de Contas do Pleno do TCE-RS, lista de presenças as sessões
que as aprovaram nos exercícios de 2003 a 2007 e Tomada de Contas Especial em 2008;
Novamente, a defesa deixou de apontar a pertinência entre os elementos requeridos e os fatos
sob apuração, o que impossibilita estabelecer vínculo concreto entre as imputações constantes
da denúncia e os relatórios de Tomadas de Contas do Pleno do TCE-RS, a lista de presença nas
sessões que as aprovaram nos exercícios de 2003 a 2007 e Tomadas de Contas Especial em
2008. Assim sendo, considerando que a diligência não se amolda aos termos do art. 402 do CPP,
denego a medida pugnada. ---------- 28. Oficie à PROCERGS para que encaminhe cópia dos
requisitos do Software integrado em desenvolvimento, para atividade concernentes aos
procedimentos voltados a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação; Também ausente a
justificativa da diligência requerida, cabe referir que se o software ainda está em
desenvolvimento, não pode guardar relação direta com as imputações iniciais, cujo marco final
é o ano de 2007. ---------- 29. Oficie à FUNDAE para que encaminhe cópia de relatório de
Supervisão Geral de Projetos recebido pelos Diretores Mario Gaiger, Francisco Bianchin e Luis
Gonzaga Isaia, em agosto de 2007, sala de trabalho anexa a Igreja das Dores; Denego a medida
postulada, adotando, como razão de decidir, o que foi aduzido no item "1". 30. Oficie à
FATEC/FUNDAE para que informem a relação nominal e valores pagos em acordo ou
condenação pela FATEC/FUNDAE, a título de reclamatórias trabalhistas, bem como
encaminhem cópia das petições iniciais Indefiro, pois a pertinência não foi apontada,
necessidade não restou comprovada e momento processual é impróprio. A defesa não apontou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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