TRF4 20/03/2013 - Pág. 498 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o
valor do débito, tendo em vista os pagamentos efetuados enquanto vigente o parcelamento.2.
Após cumprido o item 1, defiro parcialmente o pedido de penhora dos imóveis requerida na fl.
222. Conforme averbação 8/14030, a nu-propriedade correspondente à fração ideal de 1/3 (um
terço) do imóvel de matrícula 14030, de propriedade do executado, já se encontra penhorada
para garantia desta execução.Em relação ao imóvel de matrícula 14036, já houve penhora e seu
cancelamento em razão da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 2008.72.11.000786-9,
razão pela qual indefiro o pedido.Expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E
DEMAIS ATOS, nos termos da Lei 6.830/80. ... Obs.: CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ
COMO MANDADO."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.11.002055-8/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JULIO CESAR CASAGRANDE - EPP
ADVOGADO
: LEANDRO BELLO
: FELIPE LOLLATO
: ANA PAULA POZZA
: PRISCILA LEIDENS
EXECUTADO : JULIO CESAR CASAGRANDE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "EM CUMPRIMENTO ao disposto no art. 1º, § 2º, letra "e" da
Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010 e da Portaria nº 10/2008, deste Juízo, a Secretaria da
Vara Federal de Caçador INTIMA as partes de que este processo físico foi registrado no
processo eletrônico e-proc V2 sob o nº 5000614-12.2013.4.04.7211, será remetido ao Núcleo de
Digitalização de Processos Judiciais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para
digitalização, e passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com sua remessa ao
Tribunal para julgamento do recurso. Chave para consulta 562952830613."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 000011873.2010.404.7211/SC
AUTOR
: JOSUE DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO
RÉU
: OCIMAR CARLOS PIOLI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, concedo a NILSE MENDES DALSENTER o indulto previsto no
art. 1º, inciso XII, do Decreto n. 7.648/2011, em relação à pena restritiva de direito a que foi
condenada, e, como consequência, julgo extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107,
inciso II, do Código Penal.Após o trânsito em julgado: (a) registre-se no rol de culpados; (b)
expeça-se ofício ao TRE/SC comunicando acerca da extinção da punibilidade da ré; (c)
cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; (d) altere-se a
situação processual do apenado para extinta a punibilidade e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.72.11.000259-1/SC
EXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CONDENADO : NILSE MENDES DALSENTER
ADVOGADO : MARIO CESAR PENTEADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado FERNANDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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