TRF4 05/04/2013 - Pág. 283 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO. FAZENDA PÚBLICA OUVIDA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO
N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
- Suspensa a execução fiscal e decorrido o quinquênio legal, correta a decretação
da prescrição intercorrente após ouvida a Fazenda Pública, que não suscitou causa suspensiva
ou interruptiva do prazo.
Precedentes do STJ.
- É pacífico o entendimento desta Corte de que é desnecessária a intimação da
Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este
decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe o enunciado n.
314 da Súmula/STJ. Incide, pois, o verbete n. 83 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1239252/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 03/11/2011)
Vem nessa direção também a Súmula n.º 314 daquela Corte: "Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Disso tudo se infere que a inércia do credor aparece como condição sine qua non
para o reconhecimento da prescrição no curso do processo, devendo se estender, na prática, por
pelo menos seis anos, a contar da decisão que suspende o feito. Precisamente no caso em
análise, porém, conforme se infere do que foi suso narrado, em nenhum momento o executivo
fiscal permaneceu paralisado por inércia do INMETRO por mais de cinco anos, contados do
decurso de um ano após o deferimento da suspensão do feito, não estando, portanto, fulminada
pela prescrição a pretensão de cobrança.
Nesse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de se
determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito, na forma da Lei
n.º 6.830/80.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.
Porto Alegre, 25 de março de 2013.
SECRETARIA DA 4ª TURMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 050/2013
Secretaria da Quarta Turma
00001
QUESTÃO
DE
ORDEM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
NA
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
Nº
283 / 837