TRF4 05/04/2013 - Pág. 286 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
- À luz dos entendimentos pacificados no STJ e no STF, o candidato aprovado
que foi tardiamente nomeado por força de decisão judicial não tem direito a ser indenizado
pelo período em que não trabalhou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2013.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.008598-7/RS
RELATORA
: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
APELADO
ADVOGADO
: KATHIA ZUKOSKI REMOR
: Suzana Pedrosa de Sousa
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE PORTO
ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE
SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE. 28,86% E 3,17%. PRESCRIÇÃO.
1. Embora tenha sido apreciada a preliminar de prescrição, com o
reconhecimento da aplicabilidade do enunciado da súmula n.º 85 do STJ c/c Decreto n.º
20.910/32, não houve manifestação desta Corte acerca dos demais atos normativos
citados pela União e da limitação das diferenças remuneratórias eventualmente devidas à
autora, razão pela qual a omissão deve ser suprida em sede de embargos de declaração.
2. A concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida
Provisória n.º 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das
Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.
Consequentemente, tendo a Medida Provisória n.º 2.131/2000 gerado efeitos financeiros a
partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data, ocorre a
prescrição da pretensão ao reajuste em tela.
3. A Medida Provisória n.º 2.225-45, de 04/09/2001, reconheceu o direito ao
reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro
de 1995. Se a ação foi ajuizada com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até
04/09/2006, diante da renúncia operada pela referida Medida Provisória, os efeitos
financeiros retroagem a janeiro de 1995; se proposta após esse termo, aplica-se tão
somente o enunciado da Súmula n.º 85/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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