TRF4 05/04/2013 - Pág. 285 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de
ofício, a sentença, a fim de que o juízo singular examine a lide nos limites do pedido exordial,
prejudicada a análise das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2013.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.000694-5/PR
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CHRISTIANA TOSIN MERCER e outros
ADVOGADO
: Romeu Felipe Bacellar Filho
APELADO
: Adriana da Costa Ricardo Schier
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRE/PR. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO. CRIAÇÃO DE NOVAS
VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. LEI
10.842/2004. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
- A prejudicial de prescrição suscitada pela União deve ser afastada. No caso,
incide o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Considerando que o objeto da
presente lide é a nomeação dos autores para os provimentos dos cargos de Técnico e
Analista Judiciário no Concurso Público do TRE/PR (Edital 001/2002), que expirou em 286-2004, como o ingresso da presente ação se deu em 07-01-2008, não transcorreu o prazo
necessário a caracterizar a prescrição suscitada.
- O resultado do concurso foi homologado em 28.06.2002, sendo que o prazo
de sua validade expirou em 28.06.2004, dentro já do império da Lei criadora das vagas que
foi de 20.02.2004. Embora publicada em 01.07.2004, a Resolução nº 21.832/2004 do
Tribunal Superior Eleitoral, tem nítido caráter de exercício do juízo de conveniência e
oportunidade, no sentido do comando que a Lei nº 10.842/2004 já impusera, isto é, o
aproveitamento dos candidatos já selecionados e conhecidos.
- O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional
às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso
igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como
princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como
princípio de proteção à confiança.
- Agride aos princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade o ato que
desconsidera a existência de candidatos aprovados e abre novo concurso para os
mesmos cargos.
- A Administração Pública está vinculada às normas do edital, ficando
inclusive obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de
validade do concurso. Essa obrigação só pode ser afastada diante de excepcional
justificativa, o que, no caso, não ocorreu.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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