TRF4 16/05/2013 - Pág. 533 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
montante de R$11.363,62, considerado pela Fazenda.Nesta feita, apreciando-se ambos os
cálculos apresentados, visualiza-se que a planilha apresentada pela exequente é a que está de
acordo com os parâmetros estipulados no caso concreto. Assim, merece ser considerado, a título
de compensação de valores com a Fazenda Nacional, o valor de R$29.388,81 (atualizado em
março/2013).Ante o exposto,1. Expeça-se requisição de pequeno valor no total de R$13.505,28
(treze mil quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizados desde 03/2013, em nome
de SL DE COSTA SAVARIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, referente ao pagamento de
honorários advocatícios;2. Expeça-se Precatório no valor de R$129.290,67 (cento e vinte e nove
mil duzentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), atualizados desde 03/2013, COM
STATUS BLOQUEADO em nome da exequente;3. Vinda a informação de pagamento do
Precatório, intime-se a Fazenda Nacional a atualizar o valor de R$29.388,81 (a partir de
03/2013), no prazo de 15 dias, para fins de compensação. 4. Após, oficie-se a CEF para efetuar a
conversão em renda, em favor da União, dos valores obtidos com a atualização. Tais valores
deverão ser subtraídos do montante total depositado na conta em que foram recebidos os
valores referentes ao Precatório, efetuando-se, assim, a compensação. Intime-se a CEF para
efetuar a operação no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos. 5. Ato contínuo à
conversão em renda descrita no item acima, expeça-se Alvará de Levantamento, dos valores
remanescentes da conta em questão, em nome do procurador do exequente, Silvio Luiz de Costa
(CPF n. 347.883.799.53 e RG n. 10/R-861.269), intimando-o a comprovar o levantamento nos
autos.6. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se o feito.Intimem-se. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.11.000543-4/SC
ADVOGADO
SERRARIA CERRO AZUL LTDA, SUCESSORA, POR
INCORPORACAO DE AGROPECUARIA ROVEDA LTDA
: SILVIO LUIZ DE COSTA
EXECUTADO
: MARCOS ANTONIO PERAZZOLI
: UNIÃO FEDERAL
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, em face do pagamento do débito exequendo, e considerando o
pedido expresso de extinção da execução pelo exeqüente (evento 69), EXTINGO A
EXECUÇÃO com base no disposto no art. 794, I e 795, ambos do Código de Processo
Civil.Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.11.000635-6/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREAA
: ANTONIO FERNANDO BERNARDES
: JOSE MAURO VARELLA
:
: MUNICIPIO DE CALMON
: CLAUDIO FAVERO JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o conteúdo do e-mail de fls. 129/130, que informa que
"o entendimento da Corregedoria é de que a certidão narratória é isenta de custas, não
importando qual seja o seu conteúdo", revogo o despacho de fl. 127.Sendo assim, expeçam-se as
certidões narratórias independentemente do pagamento de custas.Intime-se o executado."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.11.002001-7/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PRIMO TEDESCO S/A
ADVOGADO
: EUCLIDES MADUREIRA JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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